TJDFT - 0702394-03.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702394-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MELANIA DUARTE RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Ciente (ID 208597711).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, DEFIRO o requerimento de ID 208685258.
Assim, expeça-se alvará ou transferência dos valores depositados para o exequente, conforme requerido.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 13:27
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA MELANIA DUARTE RODRIGUES TORRES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA VIA “PIX”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para reconhecer a culpa concorrente das partes em relação ao evento danoso, declarar a inexistência de metade do débito e condenar a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.134,77. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a declaração da inexistência do débito lançado na fatura do seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.269,55; a condenação da requerida a restituir a parte autora o valor pago de R$ 2.269,55 e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Informou que é correntista da instituição financeira requerida e, no dia 27/12/2023, foi surpreendida com uma transação bancária, na modalidade “Pix com Cartão de Crédito”, para favorecida desconhecida, lançado na fatura do seu cartão de crédito, no importe de R$ 2.269,55, o qual não autorizou.
Alegou que entrou em contato com o banco, entretanto, ante a negativa de resolução do problema administrativamente, ingressou com a presente ação. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente pelo juízo de origem.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60800089). 4.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5.
Em suas razões recursais, a autora afirma que a documentação acostada aos autos demonstra que a operação contestada destoa totalmente dos seus padrões de consumo, fato despercebido pelos sistemas de proteção a fraude da recorrida.
Defende a falha na prestação de serviço, porquanto o sistema operacional da instituição bancária não foi capaz de identificar a atividade incomum em sua conta, a fim de impedir a consumação do golpe.
Alega a culpa exclusiva da ré, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Sustenta que os fatos caracterizaram violação aos seus direitos de personalidade em virtude do abalo emocional e transtorno que foi submetida.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto aos requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva e acerca da incidência de dano moral. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 8.
No caso em exame, conforme narrado na ocorrência policial nº 211.654/2023 32ª DP (ID 60800071, p. 2) e no áudio acostado aos autos pela recorrida (ID 60799553, p. 3), a autora afirmou que recebeu uma mensagem na qual constava a informação que seu cartão estava sendo utilizado de forma indevida e, ao ligar para o número descrito na mensagem, foi atendida por uma pessoa que se dizia funcionária da instituição bancária ré.
Na oportunidade, recebeu um código e foi orientada a colar tal código no “Pix”, com o fim de realizar a contestação da suposta compra, o que foi feito.
Posteriormente, ao olhar sua fatura do cartão de crédito, percebeu que teria sido vítima de um golpe. 9.
A transação bancária realizada pelo fraudador se mostrou incomum ao perfil da consumidora, posto que realizada uma transferência bancária no valor de R$ 2.269,56.
Conforme se verifica das faturas da recorrente juntadas pela recorrida (ID 60800060 até ID 60800062), eram movimentados pequenos valores no cartão de crédito (inferior a R$1.200,00).
No entanto, naquele mês a transação questionada se deu em valor superior ao usual (R$ 2.269,55).
Em análise ao extrato bancário de ID 60800063, verifica-se que a autora movimentava valores expressivos na conta bancária hospedada pela instituição bancária ré (mais de R$ 64.000,00 em 3 meses).
A movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de identificação pelo banco, conforme decisão recente do STJ: “(...) dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.(...)” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
No caso em exame, a transação questionada não é inegavelmente estranha ao padrão financeiro da autora, o que poderia, em tese, levar ao afastamento da responsabilidade objetiva da ré.
No entanto, observando a vedação da reformatio in pejus, tal ponto não será objeto de análise aprofundada, uma vez que o recurso ora apreciado foi apresentado pela parte autora. 10.
O golpe somente foi possível em razão da atuação de terceiro e negligência da recorrente, que não agiu com cautela, ligou para o número fornecido sem antes se certificar de que se tratava de canal oficial da instituição bancária e, ao seguir as orientações do fraudador, acabou por permitir a realização das operações mediante fraude.
Patente a sua culpa pela ocorrência do evento danoso.
Em atenção ao limite da questão devolvida e à vedação à “reformatio in pejus”, o ônus relativo ao dano material será dividido igualmente entre a consumidora e a instituição bancária, nos termos da sentença.
Assim é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1797238, 07182237620238070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. 11.
Dano moral.
Considerando que a situação em tela se tratou de fraude perpetrada por terceiros, com culpa concorrente da autora, acerca da qual a instituição financeira também foi vítima de prejuízo, incabível a fixação de reparação por danos morais. 12.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. 13.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:57
Conhecido o recurso de JESSICA MELANIA DUARTE RODRIGUES TORRES - CPF: *36.***.*27-70 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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