TJDFT - 0700808-21.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
SESSÃO RESTAURATIVA.
TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
VIAS DE FATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 76 DO FONAJE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Habeas Corpus interposto por L.
M. de A. contra ato do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, no âmbito do processo nº 0720075-26.2023.8.07.0007.
Postula, em síntese, o trancamento do Termo Circunstanciado, sob o argumento de que os fatos já são apurados nos processos nº. 0711667-07.2023.8.07.0020 e 0711707-86.2023.8.07.0020.
Acrescenta que houve a decadência do direito de ação, ante a carência de representação do ofendido.
Assevera que a contravenção penal em questão é de ação penal condicionada, conforme enunciado 76, do FONAJE.
Requer, liminarmente, o cancelamento da audiência restaurativa designada. 2.
Habeas Corpus que se conhece, em razão da inexistência de recurso próprio e do constrangimento reflexo à liberdade do paciente. 3.
Preliminarmente, prejudicada a questão afeta à sessão restaurativa, porquanto a referida sessão foi realizada no dia 25/04/2024.
Ademais, conforme explanado na decisão denegatória da liminar, trata-se de procedimento voluntário, ou seja, o paciente não está obrigado a comparecer e sua ausência não lhe acarretará qualquer prejuízo. 4.
Cumpre destacar que o trancamento de termo circunstanciado, inquérito ou ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória.
Demais disso, não cabe o trancamento da ação penal, ou termo circunstanciado quando o fato imputado ao paciente pode vir a configurar crime em tese, a depender da prova a ser produzida. 5.
No caso, não obstante os processos nº. 0720075-26.2023.8.07.0007, 0711667-07.2023.8.07.0020 e 0711707-86.2023.8.07.0020 decorram de uma única ocorrência policial (9079/2022-1), nota-se que apuram crimes diferentes: a) no processo nº. 0720075-26.2023.8.07.0007 é analisado o crime de vias de fato; b) no processo nº. 0711667-07.2023.8.07.0020, apura-se o crime de injúria, tendo L.
M. de A. como querelante; e c) já no processo nº. 0711707-86.2023.8.07.0020, é investigada a prática do delito de ameaça, no qual L.
M. de A. é a suposta vítima. 6.
Portanto, inexiste a dupla investigação dos fatos.
Outrossim, nos autos nº. 0720075-26.2023.8.07.0007 fora reconhecida a decadência do direito de queixa de Vanessa, Wilker, Marcelo e Elivelton em relação aos crimes de calúnia e injúria, sendo extinta a punibilidade em relação a esses delitos. 7.
Ressalta-se que a contravenção de vias de fato (art. 21, LCP) é infração cuja ação é de iniciativa pública incondicionada, assim, não se pode privar o Ministério Púbico da persecução penal, que independe de representação do ofendido, razão pela qual é inaplicável o enunciado nº. 76 do FONAJE.
Saliente-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante e se prestam a orientar a aplicação do direito, sem impor, todavia, obrigatoriedade na adoção de seus entendimentos.
Precedentes do STF, STJ e das Turmas Recursais: Habeas corpus n.º 80.617/MG, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 04/05/2001 – ata n.º 13/2001; RHC 47.253/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014; Acórdão 1822092, 07012883820228070021, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1705272, 07092454620198070005, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 85, §5º, da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:09
Conhecido o recurso de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (PACIENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:57
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 13:34
Desentranhado o documento
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:44
Denegado o Habeas Corpus a LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (PACIENTE)
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23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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