TJDFT - 0730225-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:34
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:00
Conhecido o recurso de SERGIO ANTONIO QUEIROZ - CPF: *16.***.*24-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0730225-53.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 204502968 dos autos originários n. 0707837-41.2024.8.07.0006) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante, porque é servidor público com vencimento bruto superior a 10 mil reais, ao passo que “a existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício”.
O agravante alega que os documentos anexados (contracheque, conta de luz, água, telefone e extratos dos 3 últimos meses, IPTU, declaração de imposto de renda) demonstram que a parte não possui condições de arcar com as custas judiciais, sendo necessária a concessão da gratuidade de justiça para lhe assegurar o acesso à Justiça.
Relata que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de cessar os descontos realizados pelos agravados sem a devida autorização do agravante.
Sustenta que, devido aos empréstimos consignados, aufere salário líquido de R$ 4.995,58, porém, “com sua saúde debilitada e a inflação corroendo os preços atualmente, não lhe sobra o suficiente para arcar com uma despesa tão alta de custas processuais”.
Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
No caso, o contracheque anexado demonstra que o agravante recebe proventos líquidos de R$ 4.597,52 (id. 204322917 na origem).
Já os extratos bancários comprovam que, no mês de junho de 2024, os agravados descontaram na conta do agravante parcelas que somam mais de R$ 6.000,00, (id. 204322916 na origem).
Além disso, os documentos juntados corroboram as despesas elencadas pelo agravante com diversos empréstimos e faturas de cartão de crédito, no importe mensal muito superior aos rendimentos líquidos auferidos (ids. 204322914, 204322912, 204322909 na origem).
E, segundo a declaração do imposto de renda (ano-calendário 2023), a única fonte de renda do agravante deriva dos proventos de aposentado e não possui bens patrimoniais (id. 204322904 na origem).
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que o agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade do direito pleiteado, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, defiro a tutela de urgência recursal para dispensa de pagamento das custas iniciais.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Aos agravados para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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