TJDFT - 0701903-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701903-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO TIBURCIO VIEIRA, JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA, RAFAEL DAMASCENO ARAUJO GOULART, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NEGRI LOPES REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi condenada a pagar à parte autora o valor de R$1.642,31, a título de indenização por danos materiais, e a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cada um dos 4 autores, a título de reparação por danos morais e promoveu voluntariamente o depósito judicial de ID 196308138 (R$ 7.734,94), pendente de liberação.
Verifico, ainda, que a parte autora concorda em dispor de parte do crédito depositado em seu favor para adimplir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sob ID 208292424 em seu desfavor.
Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 6.961,45, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente BRENO TIBURCIO VIEIRA - CPF: *62.***.*38-97, JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA - CPF: *79.***.*22-68, RAFAEL DAMASCENO ARAUJO GOULART - CPF: *18.***.*48-80 e MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NEGRI LOPES - CPF: *11.***.*96-76, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) LEONARDO GONZALEZ NARDELLI, CPF *10.***.*55-72, utilizando a chave PIX/CPF *10.***.*55-72, observados os poderes outorgados sob ID 183471673 a 183471676, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se o advogado da parte executada, credor dos honorários advocatícios sucumbenciais para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor disposto a seu favor no importe de R$ 773,49, com os acréscimos proporcionais, satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento e a liberação do respectivo importe em favor da sociedade advocatícia TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS, CNPJ: 48.***.***/0001-12, utilizando a chave PIX/CPF *10.***.*55-72. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:06
Outras decisões
-
20/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701903-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO TIBURCIO VIEIRA, JOSE WELLINGTON VASCONCELOS DE SOUZA, RAFAEL DAMASCENO ARAUJO GOULART, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NEGRI LOPES REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de ID 209406042, intime-se a parte autora a informar se pretende utilizar do valor depositado nos autos para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais recursais, no prazo de 02 (dois) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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