TJDFT - 0729894-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:19
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:57
Conhecido o recurso de DANIEL MAGELA RIBEIRO - CPF: *89.***.*19-69 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0729894-71.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 204004037 dos autos originários n. 0725765-20.2024.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante, sob o fundamento de que, “mesmo intimado, o autor não juntou aos autos cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias, dos últimos três meses, como solicitado ao id 201804114, anexando apenas a CTPS digital desatualizada, constando uma última ocupação como auxiliar de escritório em 2009, contrariando inclusive a qualificação na inicial como músico”.
O agravante alega que, além da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, juntou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Salienta que a assistência de advogado particular não impede o benefício buscado, tampouco a distribuição da ação no foro do réu pode ser considerado motivo para a não concessão da justiça gratuita.
Aduz que o fundamento utilizado na decisão recorrida não encontra amparo legal e configura óbice à Justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão hostilizada para conceder a gratuidade da justiça.
Sucessivamente, pleiteia ao menos o diferimento de pagamento das custas para o final do processo.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça veio instruído com informações de ausência de declaração de imposto de renda exercícios 2021 e 2022 na base de dados da Receita Federal (id. 201769869 e 201769870), declaração de hipossuficiência econômica (id. 201769872 na origem) e com declaração de isenção do imposto de renda por não ter aferido renda mínima (id. 201769873 na origem).
O juízo originário considerou que havia “elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos” e, então, intimou o agravante para que juntasse os seguintes documentos (id. 201804114 na origem): “a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal”.
Essa determinação foi parcialmente cumprida, mediante a juntada de cópia da Carteira de Trabalho Digital, na qual consta último vínculo empregatício em setembro de 2009 (id. 204002963 na origem).
Além disso, os extratos bancários (id. 61780531) comprovam que a parte movimentou, nos últimos três meses, quantias módicas, o que coaduna com a declaração de hipossuficiência.
Embora não tenham sido anexados outros documentos para instruir o pedido de gratuidade, em especial a declaração do imposto de renda, o agravante justifica que estaria dispensado de declarar (id. 201769873 na origem).
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que o agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, em exame preliminar, evidencio a probabilidade do direito, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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