TJDFT - 0701013-60.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
11/06/2025 16:32
Juntada de ata
-
11/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:14
Mandado devolvido redistribuido
-
12/05/2025 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/05/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
21/01/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0701013-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY WANDERSON DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de as diligências citatórias acostadas aos ID's 220780106, 220951630 e 220955675 terem sido infrutíferas, o denunciado compareceu espontaneamente aos autos e a apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado regularmente constituído.
No ponto, vale anotar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu a partir da constituição de advogado e a apresentação de peças processuais supre eventual falha ou mesmo a falta de citação pessoal (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Assim, desnecessária a citação pessoal.
Passo ao exame da resposta à acusação (ID nº 220919967).
A defesa técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
A matéria aventada, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento do julgamento.
Ainda, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça porquanto é assente na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios que "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado" (Enunciado nº 26 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT).
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas MARIA JOSÉ (Id 209482503), JOÃO FELIPE SOUSA BRAZ (Id 209482503) AMANDA GOMES DE SOUSA BRAZ (Id's 187195923 e 220919967).
Intime-se, também, o denunciado no endereço informado na resposta à acusação (ID 220919967, Pág. 3).
Excepcionalmente, considerando que o réu e seu advogado residem em outro estado da federação, a participação de ambos na audiência poderá ser realizada na modalidade telepresencial. À Secretaria para as providências necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0701013-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY WANDERSON DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de as diligências citatórias acostadas aos ID's 220780106, 220951630 e 220955675 terem sido infrutíferas, o denunciado compareceu espontaneamente aos autos e a apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado regularmente constituído.
No ponto, vale anotar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu a partir da constituição de advogado e a apresentação de peças processuais supre eventual falha ou mesmo a falta de citação pessoal (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Assim, desnecessária a citação pessoal.
Passo ao exame da resposta à acusação (ID nº 220919967).
A defesa técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
A matéria aventada, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento do julgamento.
Ainda, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça porquanto é assente na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios que "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado" (Enunciado nº 26 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT).
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas MARIA JOSÉ (Id 209482503), JOÃO FELIPE SOUSA BRAZ (Id 209482503) AMANDA GOMES DE SOUSA BRAZ (Id's 187195923 e 220919967).
Intime-se, também, o denunciado no endereço informado na resposta à acusação (ID 220919967, Pág. 3).
Excepcionalmente, considerando que o réu e seu advogado residem em outro estado da federação, a participação de ambos na audiência poderá ser realizada na modalidade telepresencial. À Secretaria para as providências necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
15/12/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
01/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
23/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:41
Rejeitada a denúncia
-
23/10/2024 11:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:37
Juntada de ata
-
06/08/2024 18:48
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/08/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
06/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 14:03
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 06/08/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0701013-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) DESPACHO Diante da comprovação de que a audiência designada nos autos da ação penal nº 0702308-21.2022.8.07.0003 se deu em data anterior àquela designada nestes autos, excepcionalmente, defiro o pedido de Id 205158402.
Redesigno a audiência de 30/07/2024 para o dia 06/08/2024 às 14h.
Intime-se KENNEDY WANDERSON DA SILVA LEITE, no endereço de Id 202503679.
Intimem-se, também, o Ministério Público e o Defensor constituído.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:58
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 30/07/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
14/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:38
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/07/2024 16:15 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
07/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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