TJDFT - 0734750-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:58
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAPA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734750-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 35,40, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.***.***/0001-03, BANCO INTER (077), AG 0001, CC 11652360-3.7.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734750-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Considerando o depósito voluntário (ID 207110844), expeça-se, em favor da parte exequente, ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$9.645,46, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207280484), para conta de titularidade de FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.***.***/0001-03, BANCO INTER (077), AG 0001, CC 11652360-3.7. 2) Sem prejuízo, defiro o pedido de ID 207311833 e concedo à executada o prazo de 10 dias para pagamento do saldo remanescente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734750-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 207110837.
Prazo: dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:08
Outras decisões
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734750-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FERNANDO RODRIGUES PAPA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 9.680,86.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via sistema (com prazo de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. -
29/07/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:35
Outras decisões
-
25/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:01
Outras decisões
-
16/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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