TJDFT - 0703002-10.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL.
DOLO ESPECÍFICO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prática do crime de injúria racial.
A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta é típica, ante a alegação de ausência de dolo; (ii) verificar se há suficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito de injúria racial e (iii) analisar a possibilidade de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A injúria racial resta comprovada pelos depoimentos consistentes e coesos da vítima e da testemunha presencial, que demonstram as ofensas proferidas com conotação racial. 4.
Não há falar em atipicidade da conduta, no crime de injúria racial, se a ré, ao dirigir às palavras ofensivas à vítima, tinha plena consciência de que assim agindo submeteria a vítima a constrangimento, com o intuito de ofendê-la em razão de sua raça e cor. 5.
Admite-se a fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, quando houver pedido expresso pelo Ministério Público, como na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. -
21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2025 22:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703002-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CRISTIANE CAVALCANTE NEGREDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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13/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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