TJDFT - 0756184-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:38
Outras decisões
-
26/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:46
Deferido o pedido de LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *52.***.*00-32 (REQUERENTE).
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24/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:44
Outras decisões
-
11/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756184-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: TIERRE DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO, conforme certidão de ID 241224653.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado para indicar novo endereço para a tentativa de citação, comprovando a fonte de consulta, ou para requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias, BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
01/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756184-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Intimada a a esclarecer se o Sr.
TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES deveria figurar como réu da demanda ou apenas como representante da pessoa jurídica TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, a autora requereu sua permanência no polo passivo, ao argumento de que existe a possibilidade de que ele tenha "participação direta nos fatos que deram origem à presente demanda, além da eventual aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica" (ID 213700858, pg. 1).
Depreendo da petição inicial que a atuação do Sr.
TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES se deu, apenas, como representante legal da TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Com efeito, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na peça exordial.
Isto posto, determino a exclusão do Sr.
TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES do polo passivo desta demanda.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 211523260.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:20
Indeferido o pedido de LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *52.***.*00-32 (REQUERENTE)
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08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756184-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer se o Sr.
TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES deve figurar no polo passivo da demanda ou apenas como representante da pessoa jurídica TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:28
Outras decisões
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756184-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, BANCO VOTORANTIM S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14171, Torre A -18 Andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Recebo a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois demonstrou sua hipossuficiência financeira.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais.
Liminarmente, a autora requer a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento que alega ser fraudulento.
Para tanto, formula os seguintes argumentos: IV.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes ambos os requisitos: 1 - Probabilidade do Direito: A Autora demonstrou, mediante documentos anexados aos autos, que o financiamento foi realizado de forma fraudulenta, sem sua autorização e com a utilização de informações falsas.
A fraude constatada e a inexistência de consentimento validam a probabilidade do direito invocado. 2 - Perigo de Dano: A continuidade dos pagamentos das parcelas do financiamento acarreta severo prejuízo financeiro à Autora, que já efetuou o pagamento de cinco parcelas, totalizando R$ 11.826,40 (onze mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos).
A manutenção dessas cobranças pode resultar em negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, agravando ainda mais sua situação financeira e moral.
Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento em questão até a resolução definitiva da presente demanda, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Observa-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais profundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não foi devidamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Segundo narra a autora, o financiamento que alega ser fraudulento foi por ela identificado em agosto de 2023, tendo, inclusive, feito o pagamento de cinco parcelas.
Com efeito, pelo que consta dos autos, o primeiro contato feito com o representante do primeiro réu para tratar sobre a fraude ocorreu em 29/02/2024 (ID 202431706), isto é, passados mais de cinco meses desde a sua identificação.
Ao seu turno, a solicitação de cancelamento endereçada ao banco (terceiro réu), que sequer foi comprovadamente encaminhado à instituição bancária, data de 19/03/2024 (ID 2024317060), mesma data em que registrado o boletim de ocorrência de ID 202431716.
Em verdade, a verificação da existência de fraude demanda maior dilação probatória, oportunizando aos réus o efetivo direito ao contraditória e à ampla defesa, mormente ao se considerar a data da contratação e identificação do negócio jurídico, o fato de ter a requerente efetuado o pagamento de cinco parcelas e o transcurso de lapso temporal relevante até a insurgência da requerente contra os réus pelas vias administrativas.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Ademais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu parceiro eletrônico (BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03), A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação aos demais réus (TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 43.***.***/0001-46 e TIERRE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *97.***.*11-00), cite-se, via A.R., para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/09/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/09/2024 01:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756184-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A Autora não apresentou quaisquer dos documentos exigidos na decisão de ID 205543416, limitando-se a juntar três comprovantes de pagamento via PIX, o que não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Gratuidade da justiça não concedida a LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *52.***.*00-32 (REQUERENTE).
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22/08/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756184-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUDIMILA DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:37
Outras decisões
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25/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:17
Outras decisões
-
12/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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