TJDFT - 0735869-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:41
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
MULTA DE TRÂNSITO.
LAVRATURA DA INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CTB.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
DESCUMPRIMENTO QUANTO A DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou, liminarmente, improcedente o pedido de anulação de infração de trânsito.
Em suas razões, sustenta o cabimento de ação anulatória do ato administrativo, devido ao não cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito, seja via postal, seja via SNE, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, id. 60752542.
Contrarrazões apresentadas (ID. 51194465). 3.
Com efeito, o pedido inicial foi fundamentado na tese de irregularidades da autuação e do procedimento administrativo de aferição da embriaguez, assim como da ausência de prova da certificação do “etilômetro” pelo INMETRO.
Em nenhum momento o autor, ora recorrente, alegou a existência de descumprimento pelo DETRAN/DF quanto à obrigação de dupla notificação (autuação e penalidade). 4.
Evidente, portanto, a impossibilidade de conhecimento da tese recursal, uma vez que não foi apresentada para análise perante o Juízo de origem antes da prolação da sentença, o que caracteriza inovação recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, o recurso não deve ser conhecido. 5.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente recurso. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
29/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALEX ANTONIO TORRES CORTES DE SOUSA - CPF: *03.***.*79-88 (RECORRENTE)
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/06/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720381-76.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Evandro Santos Serrao
Advogado: Bruno de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 23:43
Processo nº 0711532-74.2022.8.07.0005
Elizete de Araujo Silva
Antonio Araujo da Silva
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 13:30
Processo nº 0706957-18.2021.8.07.0018
Subsecretario da Receita - Surec
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 17:55
Processo nº 0706957-18.2021.8.07.0018
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Distrito Federal
Advogado: Vitor Dias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 14:07
Processo nº 0701110-50.2024.8.07.9000
Rebeca Raabe Rodrigues Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Elias Manoel Pereira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:29