TJDFT - 0701110-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA RAABE RODRIGUES ALVES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, nos quais defende a existência de omissão, erro e obscuridade no acórdão.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer um dos vícios supracitados no acórdão.
Cumpre observar que foram apresentados argumento suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/08/2024 13:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
29/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:03
Conhecido o recurso de REBECA RAABE RODRIGUES ALVES - CPF: *14.***.*29-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:33
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECA RAABE RODRIGUES ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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