TJDFT - 0701712-60.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:12
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAISSA JULIANA MARTINS DA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL.
CTB.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
FALTA COM DEVER DE CAUTELA.
ARTIGOS 28 E 32 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condená-la a pagar a autora os valores de R$ 14.055,44, R$ 1.090,00, R$ 2.300, R$ 220,00, e R$ 1.150,00. 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve culpa concorrente na causação do dano, devendo assim, ser reduzido o valor da condenação.
Portanto, pede a reforma da sentença. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 60453060 e ID 60453061) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual devem ser aplicadas à análise justa da lide as disposições do Código Civil e leis civilistas, juntamente com o Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nº 9.503. 5.
Em síntese, narrou a parte autora que em 16 de setembro de 2023, por volta das 09h12min, na rua do Condomínio Arapoanga, quadra 09, em frente ao lote 04-A, seu veículo Prisma Sedan, placa JKN8120, foi danificado pelo veículo Kwid, placa REO1H51, que estava sendo conduzido pela ré e é de propriedade do réu.
Quanto à dinâmica do acidente, afirmou que estava dirigindo pela referida via quando foi interceptada pelo veículo dos réus, que não respeitou a preferência em um cruzamento, resultando em danos materiais no valor de R$ 18.815,44 (dezoito mil oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). 6.
Em primeiro lugar, esclarece-se que nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, a revelia se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
No caso, a ré, compareceu à audiência, mas não apresentou contestação.
Acrescente-se que, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).
Portanto, quando o réu não apresenta contestação, os fatos alegados pelo autor se tornam incontroversos. 7.
Compulsando os autos, desprende-se do documento de ID 60292506 - Perícia, que: Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do RENAULT/KWID (VI) na região do cruzamento, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, desrespeitando a preferência de passagem, de acordo com a regra da direita para cruzamentos não sinalizados, do GM - CHEVROLET/PRISMA (V2), que trafegava à sua direita, o que resultou na colisão entre os veículos, nas circunstâncias analisadas.
Assinale-se que o GM - CHEVROLET/PRISMA (V2) trafegava com velocidade superior à máxima permitida para o local.
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente trabalho, que, relatado pelo primeiro perito, que examinou o local, lido e achado conforme pelo segundo, segue assinado digitalmente. 8.
Diante disso, merece destaque o que foi dito na sentença, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se: “(...) Note-se que o laudo informa que a velocidade máxima no local seria de 30km/h e que o veículo Prisma estaria trafegando a 40km/h, velocidade que, mesmo acima da permitida no local, não é expressiva e também não é suficiente para que se conclua pela existência de culpa concorrente (...)”.
Portanto, tendo em vista que a recorrente não agiu em conformidade com os Artigos 28 e 34 do CTB, deve esta indenizar a autora pelos danos sofridos (Art. 927 do Código Civil). 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois ausentes contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:00
Conhecido o recurso de RAISSA JULIANA MARTINS DA CRUZ - CPF: *43.***.*41-61 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/06/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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16/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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