TJDFT - 0711957-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 06:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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16/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711957-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JONATHAS ALVES SILVA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por JONATHAS ALVES SILVA BRITO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 6.499,95, sendo R$ 4.908,98 referente ao pagamento de adicional de insalubridade incidente em 20% sobre o vencimento básico, nos períodos de 25/10/2023 a 01/03/2024, e R$ 1.590,97 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 195173978.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 211918672, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 211918674.
Afirma que os cálculos apresentados em ID 195173978 encontram-se incorretos porquanto a parte exequente contabilizou a parcela de março/2024 já paga pela Administração Pública (contracheque de ID 195175917) e não observou que o percentual é 10% de honorários sucumbenciais que foi dividido em 70% de 10% para o patrono do autor e 30% de 10%para o procurador do DISTRITO FEDERAL.
Informa o excesso de R$ 1.0720,61 e como devido o montante R$ 5.427,34, sendo R$ 4.352,60 o valor principal e R$ 1.074,74 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 212117655, o exequente manifesta concordância com os valores apresentados pelo DISTRITO FEDERAL e requer o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
II – JONATHAS ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, pretendendo o reconhecimento do direito a perceber o adicional de insalubridade no grau de 20%; subsidiariamente, o deferimento no patamar de 10 ou 5%; ainda, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo a 5 anos e a inclusão do referido adicional em seu contracheque enquanto perdurar o trabalho no ambiente insalubre.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 188408710: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 25/10/2023.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.” O executado se insurgiu contra o valor histórico utilizado e o percentual da verba sucumbencial, que foram motivo de concordância pelo exequente.
A análise da planilha de cálculos de ID 195173978 demonstra que a parte exequente considerou o valor do adicional de insalubridade referente a março/2024, contudo, o referido valor foi pago por meio da rubrica 10801 - ADICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO, conforme demonstrado no contracheque de ID 195175917.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença assim consignou: “Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a base de cálculo definida da seguinte forma: o valor do adicional vencido até a data da prolação desta sentença, considerado o termo inicial acima estabelecido, mais doze parcelas do adicional de insalubridade, adotando-se aqui por analogia o critério previsto no art. 85, § 9º, parte final do CPC.
Os honorários serão divididos à razão de 70% em favor do patrono do autor e 30% para o procurador do DISTRITO FEDERAL, vedada compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.” Não obstante, o exequente apurou o valor da verba sucumbencial considerando a integralidade do percentual de 10%, o que não merece acolhida.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e foi motivo de concordância pela parte exequente em ID 212117655, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como devido o valor R$ 5.427,34 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 4.352,60 o valor do adicional de insalubridade, no período de 25/10/2023 a 01/02/2024, e R$ 1.074,74 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 211918673.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 212119504.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:41:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711957-62.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JONATHAS ALVES SILVA BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .211918672 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 23:19:00.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
24/09/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 07:57
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:35
Outras decisões
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25/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JONATHAS ALVES SILVA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o pedido para pagamento de honorários advocatícios, promova, a parte exequente, o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, haja vista que eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora na fase de conhecimento não se estende à pessoa de seu advogado.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:09:05.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/05/2024 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711957-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS ALVES SILVA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JONATHAS ALVES SILVA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito a perceber o adicional de insalubridade no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou 5%; ainda, postula a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo a 5 anos e a inclusão do referido adicional em seu contracheque enquanto perdurar o trabalho no ambiente insalubre.
A decisão de ID 131530790 restou indeferida a concessão de gratuidade de justiça em favor do autor.
Ofício 3724 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar o deferimento do pedido liminar no AGI n. 0725332-87.2022.8.07.0000, interposto pelo autor, para conceder a gratuidade de justiça (ID 134087323).
Ato contínuo, a e. 7ª Turma Cível deu provimento ao referido agravo de instrumento (ID 148799000).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 156321067.
Relata que o autor não solicitou administrativamente junto à COORGEP a percepção do adicional de insalubridade.
Aduz ser necessária a prova pericial para aferir se há ou não a insalubridade alegada.
Afirma que o laudo pericial trazido pela parte autora foi produzido em relação a servidores lotados na Unidade de Internação de São Sebastião, com atividades diversas, entretanto, a parte autora está lotada na Unidade de Internação de Brazlândia, portanto evidente que a prova emprestada não pode ser utilizada no presente caso.
Aponta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Transcreve trechos da legislação aplicável ao caso concreto.
Destaca que é possível o pagamento do adicional de insalubridade desde que em conformidade com laudo pericial e pelo período em que o servidor exercer a atividade classificada como insalubre.
Pontua que, além da perícia, a atividade insalubre deve estar prevista em norma editada pelo Ministério do Trabalho, conforme OJ nº 4 da SBDI -1 do TST.
Menciona a Súmula Vinculante nº 37 do STF e diz que não se pode determinar o pagamento de valores sem previsão legal com base no princípio constitucional abstrato da isonomia.
Alude ao pedido de uniformização de interpretação da Lei 413/RS do STJ, segundo o qual não ser possível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servido em período anterior à formalização do laudo pericial.
Diz que, no caso de remota hipótese de procedência do pedido, os efeitos deverão surtir a partir do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Requer a improcedência do pedido.
Na hipótese de procedência, seja considerado a data de eventual laudo como marco inicial do direito ao adicional.
Réplica ofertada em ID 157818989, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 158931297).
Na decisão interlocutória de ID 162189875, o processo foi saneado, delimitado o ponto controvertido e a prova pericial foi deferida.
Após trâmite regular do feito, com apresentação de quesitos, os honorários periciais foram homologados (ID 171230518).
Laudo pericial no ID 178173366.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o requerente manifestou concordância com o laudo pericial (ID 178376370).
Já o DISTRITO FEDERAL impugnou o laudo e requereu informações complementares (ID 180680935).
Laudo pericial complementar no ID 180151766.
Instados a se manifestarem, a parte autora reiterou os termos da petição inicial (ID 182602015).
Já o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de manifestação de sua área técnica para discordar dos laudos produzidos (ID 183743736 e ID 183742737).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81), desde a data em que caracterizada tal situação.
A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Para o recebimento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, é necessário comprovar que o servidor público trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79, Lei Complementar Distrital nº 840/2011). 2.
O desvio de função é indenizável quando o servidor público permanentemente exercer funções inerentes a outro cargo, de modo que o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. 3.
Sendo as provas insuficientes quanto à efetiva exposição a agentes insalubres e ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização ser rejeitado pelo julgador. 4.
Apelação ao qual se nega provimento. (Acórdão 1025638, 20160110628380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017.
Pág.: 302-306)(g.n.) ADMINISTRATIVO.
SLU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
ACTORE NON PROBANTE ABSOLVITUR REUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE.
REGRA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em atividade ou ambiente insalubre com habitualidade, o que deve ser respaldado por laudo técnico pericial, conforme estabelece a Lei Local 197/91 que adota quanto ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal a Lei 8.112/90, cuja regra específica era dada, à época da propositura da ação, pelo Decreto Distrital nº 32.547/10. 2.
Não tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que, embora ocupante de cargo junto ao serviço de limpeza pública, encontra-se designado na função de orientador, não executando atividades insalubres. 3.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em cotejo com o restante do conjunto probatório carreado aos autos. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, 20110110062375APC, Rel.
Des.
ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 21/01/2015, DJe: 28/01/2015) Acrescente-se que as atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidor que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na unidade de internação de Brazlândia para executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinada em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo, sendo rotineiramente exposta a agentes noviços à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica.
Com a realização do laudo pericial (ID 178173366) e laudo pericial complementar (ID 180151766), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo.
Confira-se: Laudo pericial (ID 178173366) “(...) XXVII.
As atividades do autor enquadram-se como insalubres? Resposta: sim. a) Se positiva a resposta acima, qual o grau de insalubridade: mínimo, médio ou máximo? Resposta: máximo; de acordo com Acordo com a NR 15 Anexo 14 o requerente tem insalubridade de grau máximo uma vez que o trabalho ou operações do agente fica em contato permanente (habitual) com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e em contato com agentes risco biológicos encontrados em esgotos, sanitários, pias, roupas sujas. (...) A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Sendo assim, é correto informar que o (a) reclamante trabalhava exclusivamente no Setor de Saúde da Unidade e que durante suas atividades e operações mantinha e/ou mantém contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante? Resposta: não.
NR 15 Anexo 14, o requerente tem insalubridade grau máximo uma vez que o trabalho ou operações do agente fica em contato permanente (habitual) com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e em contato com agentes risco biológico encontrados em esgotos, sanitários, pias, roupas sujas.”. (g.n.) Laudo pericial complementar (ID 180151766) “(...) - Queira o Sr.
Perito apresentar a graduação do risco para classifica-lo como alto? Esclarecimento do Perito: De acordo com a NR 15 Anexo 14 o requerente tem insalubridade de grau máximo uma vez que o trabalho ou operações do agente fica em contato permanente (habitual) com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e em contato com agentes de risco biológico. (...) CONCLUSÃO Assim, o Perito, após os esclarecimentos acima prestados, REITERA na íntegra os termos do Laudo Pericial e seus ANEXOS, acostados aos autos. (...)”. (g.n.) Registre-se que os laudos periciais demonstram que o autor está exposto a condições nocivas à saúde durante a revista de objetos de uso pessoal não esterilizados (inclusive roupas, lençóis e toalhas) dos internos e seu sangue, especialmente quando há necessidade de realização de primeiros socorros ou intervenção nas brigas, além de vistoriar caixas de esgoto. É relevante a informação do laudo pericial de que a Administração não tem controle sobre a entrega dos EPI e não possui nenhum procedimento de trabalho, bem como somente são fornecidas luvas cirúrgicas CA 40360, o que indica que não há treinamento sobre como deve ser executadas as atividades da autora, o que denota evidente descaso.
Acrescente-se que sequer foram apresentados documentos de um programa de saúde ocupacional, como o PPRA e o PCMSO e LTCAT, o deixa indene de dúvidas as condições insalubres verificadas.
Com efeito, apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral.
A respeito do tema, citam-se precedentes deste e.
TJDFT nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011.
DECRETO DISTRIAL Nº 34.023/2012.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
O adicional de insalubridade é devido quando, e enquanto, o servidor trabalhar em atividade ou ambientes insalubres com habitualidade, o que deve ser devidamente provado por laudo técnico, conforme estabelece a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, regulamentada, pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010.
A unidade de internação não está no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE; no entanto, a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional no caso de o profissional se submeter a condições insalubres durante o exercício laboral" (Acórdão n.1008468, 20150111114357APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017.
Pág.: 272/285).
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR NO SISTEMA PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MTE.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
ISONOMIA COM AGENTE PENITENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 79, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o art. 1º, do Decreto Distrital nº 32.547/2010, garantem aos servidores públicos do Distrito Federal o pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 7º, da Constituição Federal. 2.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade, em razão da natureza da atividade. 3.
Apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade. 4.
Sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1030450, 20150111114308APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 13/7/2017.
Pág.: 228/241) Por interpretação analógica ao cabimento do adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, constata-se razoável sua extensão aos servidores do cargo de agente socioeducativo que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante não se enquadre a unidade prisional da qual a autora é professora dentre os estabelecimentos relacionados na NR 15, Anexo 14, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral. 2.
Uma vez constatada por meio de perícia técnica elaborada no local de trabalho que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade.
A propósito, ressalte-se que, sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 3.
Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária" (Acórdão n.969900, 20150111114324APO, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016.
Pág.: 165/208).
Nesse contexto, em razão da comprovação de que a autora exerce atividades em condições insalubres, cabível o recebimento do adicional pretendido.
Por fim, reitere-se que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade conta-se a partir da data do laudo pericial, em consonância com o entendimento exarado pelo c.
STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – sem grifos no original).
Feitas essas considerações, é indubitável que o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a ser calculado a partir do Laudo Pericial (ID 178173366), datado de 25/10/2023.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 25/10/2023.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas ao DISTRITO FEDERAL, por isenção legal.
Condeno o autor a arcar com o equivalente a 30% das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a base de cálculo definida da seguinte forma: o valor do adicional vencido até a data da prolação desta sentença, considerado o termo inicial acima estabelecido, mais doze parcelas do adicional de insalubridade, adotando-se aqui por analogia o critério previsto no art. 85, § 9º, parte final do CPC.
Os honorários serão divididos à razão de 70% em favor do patrono do autor e 30% para o procurador do DISTRITO FEDERAL, vedada compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS ALVES SILVA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, 16 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711957-62.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JONATHAS ALVES SILVA BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas da manifestação do Perito.
Reagendamento da Perícia.
Diante deste e de acordo com 173251964 - Decisão, o I.
Perito vem apresenta a V.
Ex.ª e as partes interessadas, o reagendamento da Diligência Pericial para o dia 25/10/2023 às 10h.
A.
Informar que, possíveis documentos necessários a realização da perícia serão solicitados oportunamente por este perito, no decorrer dos trabalhos do periciais.
B.
Solicitar a Vossa Excelência, com o devido respeito, a intimação das partes do processo e seus respectivos assistentes técnicos, do teor desta petição, nos termos do § 2° do Art. 466 e Art. 474 do CPC.
C.
Por fim, disponibilizar o contato do Perito, através do WhatsApp (61)99922-8567, para sanar eventuais dúvidas das partes que se façam necessárias durante a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:37:17.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:13
Outras decisões
-
26/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711957-62.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JONATHAS ALVES SILVA BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do reagendamento da perícia. "Perito reagenda a Diligência Pericial para o dia 23/09/2023 às 10h." Remeto os autos para a liberação de 50% dos honorários periciais.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS ALVES SILVA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JONATHAS ALVES SILVA BRITO em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 162189875 foi deferida a produção de prova pericial, com perito nomeado em ID 166448438.
III - O perito propôs honorários no valor de R$ 1.850,00 (ID 167957774), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
IV - Intimadas, as partes não se opuseram (IDs 167968066 e 170026687).
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 165032803 e 165240717.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
Assim, dê-se ciência ao perito da necessidade de reagendamento da perícia, respeitados os prazos da presente decisão.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 101/2016.
XI - O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
XII - Observe-se, ainda, que o § 2º, do art. 2º da Portaria Conjunta 101/2016 prevê que o perito poderá cobrar o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, e o artigo 9° estabelece que as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 não se aplicam ao pagamento de honorários periciais quando a parte for beneficiária de gratuidade de justiça.
XIII - Nos termos do artigo 465, parágrafo 4°, do CPC, defiro o pedido de ID 167957774, de adiantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados.
XIV - Promova-se a transferência conforme dados informados em ID 167957774.
BRASÍLIA, 6 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:00
Outras decisões
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711957-62.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JONATHAS ALVES SILVA BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia: LOCAL DA VISTORIA: Unidade de Internação de Brazlândia (UIBRA) - Brasília-DF DATA/HORÁRIO: 18/09/2023 às 10h O I.
Perito, esclarece por relevante, que os custos inerentes a eventuais exames laboratoriais e testes complementares, caso se mostrem necessários, não estão incluídos na verba honorária estimada.
Remeto os autos à conclusão, em razão do pedido de antecipação dos honorários periciais, conforme id. 170847157.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
04/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS ALVES SILVA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 162189875, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - GUILHERME RIOS DIAS; II - Diante da manifestação de ID 166095277, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), WELLINGTON PEREIRA DE AZEVEDO, engenheiro de segurança do trabalho, CREA 28.182/D -DF, e-mail [email protected], telefone(s) 61-99300-8230 / 61 99922-8567, que deverá ser intimado(a) para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O(A) PERITO(A) deverá ser cientificado(a) que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
IV - Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
V - Quesitos apresentados pelo Autor (ID 065032803) e pelo Réu (165240716).
VI - Intime-se o(a) perito(a).
VII- A comunicação ao(à) PERITO(A) deverá ser feita, preferencialmente, via e-mail ou telefone.
VIII - Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) PERITO(A) para o início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:47
Nomeado perito
-
21/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:23
Deferido o pedido de JONATHAS ALVES SILVA BRITO - CPF: *18.***.*15-82 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATHAS ALVES SILVA BRITO - CPF: *18.***.*15-82 (REQUERENTE).
-
15/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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