TJDFT - 0709808-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709808-07.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SA em desfavor de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR, alegando ser credora do valor atualizado de R$10.128,16, decorrente da venda de mercadorias e produtos ao requerido.
Citado por edital, a parte requerida opôs embargos monitórios impugnando a pretensão monitória por negativa geral e postulando o deferimento da gratuidade de justiça.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em notas fiscais de compra e venda de produtos médico-hospitalares.
A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, inviável a concessão da gratuidade de justiça à parte requerida, pois inexistem elementos capazes de demonstrar que ela faz jus ao benefício, razão pela qual indefiro o pedido.
No caso dos autos, foram apresentados os títulos, que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida.
Competia à parte requerida afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
A parte embargante não afastou a obrigação estampada no título, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, pois embora a contestação (embargos) por negativa geral tenha tornado controvertidos os fatos narrados pela parte autora na inicial, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, persiste sem alteração a regra pertinente à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo código.
Diante dessas razões, o pedido articulado na inicial merece acolhimento.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituídos de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$10.128,16 (dez mil cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos), que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. contados desde a data da atualização do débito promovida pela parte autora (30/03/2023 - ID 154330598).
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento da sentença deverá vir acompanhado do demonstrativo atualizado do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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21/09/2023 08:09
Publicado Edital em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:52
Expedição de Edital.
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21/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709808-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REU: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP intimado a fornecer endereço atualizado do REU: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR , tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 08:48:27. -
27/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:45
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2023 07:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 23:08
Recebidos os autos
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31/03/2023 23:08
Outras decisões
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31/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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