TJDFT - 0708752-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
11/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 168186130, pp. 01/06), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, adjudicando-se os bens em favor da herdeira Sílvia Maria Peroni Costa Cordeiro (CPF: *21.***.*75-00; RG: 2.443.776 - SSP/DF).
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de carta de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de carta de adjudicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
09/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:07
Homologada a Transação
-
07/03/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708752-53.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO INVENTARIADO(A): MARCELO CERQUEIRA CORDEIRO DESPACHO Converto o feito em diligência, ante a ausência de documento indispensável à prolação de sentença.
Isto posto, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão de óbito do genitor da parte inventariada, Sr.
Airton de Brito Cordeiro.
Com a juntada, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708752-53.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO INVENTARIADO(A): MARCELO CERQUEIRA CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para cumprimento integral da decisão de Id. 168953638, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (Id. 168186130, p. 06), uma vez que as diligências determinadas competem à parte interessada (inventariante e herdeira única).
Isto posto, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) comprovante de recolhimento do ITCMD indicado pela Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (Id. 153359591, pp. 01/05).
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:33
Indeferido o pedido de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO - CPF: *21.***.*75-00 (INVENTARIANTE)
-
16/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708752-53.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO INVENTARIADO(A): MARCELO CERQUEIRA CORDEIRO DESPACHO As determinações indicadas ao Id. 164036950 não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) comprovante de recolhimento do ITCMD indicado pela Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (Id. 153359591, pp. 01/05).
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 06:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:51
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/03/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
26/03/2022 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 07:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/02/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:59
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 14:00
Desentranhamento
-
18/08/2021 14:00
Desentranhamento
-
18/08/2021 10:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/08/2021 09:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
09/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715196-90.2020.8.07.0003
Nilza de Lourdes Dias
Fabio Vieira Alves
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2020 14:45
Processo nº 0706112-87.2019.8.07.0007
Maria Luiza Vieira da Silva
Espolio de Rafaela Vieira da Silva
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 13:42
Processo nº 0729849-74.2018.8.07.0001
Isabela Mendes Fechina
Ricardo Fechina Gomes de Oliveira
Advogado: Rodrigo Pierre de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2018 11:21
Processo nº 0709808-07.2023.8.07.0003
Central Comercio e Repres de Prod Agrope...
Antonio Rodrigues de Souza Junior
Advogado: Flavio Alexandre da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 12:40
Processo nº 0733130-67.2020.8.07.0001
Rosangela Maria Gomes da Silva
Jose Carlos da Silva de Souza
Advogado: Flavia Maria Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 19:11