TJDFT - 0719166-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
04/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LEOGINA LUCAS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719166-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - CRP REU: LEOGINA LUCAS DA SILVA DESPACHO Nada a prover.
O acordo juntado aos autos não é passível de homologação, uma vez que a requerida não esta representada por advogado e sua assinatura tampouco foi reconhecida em cartório.
Transcorrido o prazo para recurso nos presentes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719166-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - CRP REU: LEOGINA LUCAS DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Afirma a parte autora a omissão do juízo em analisar a possibilidade de inclusão em sentença de condenação ao pagamento das taxas condominiais vincendas. É o bastante relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Em relação à inclusão das parcelas vincendas na condenação, o art. 323 do CPC prevê essa possibilidade, e considero que podem ser incluídas na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, ou seja, até que o executado efetue o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase de execução pelo pagamento.
O art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." A expressão "enquanto durar a obrigação", termo final da inclusão das parcelas vincendas, deve corresponder ao momento em que o executado efetuar o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase de execução pelo pagamento.
Dessa forma, limitar o requerimento do credor quanto às parcelas vincendas ao momento do trânsito em julgado ou do requerimento do início da fase de cumprimento de sentença significa deixar de abarcar na condenação as parcelas que forem vencendo no curso da execução até que o devedor efetue o pagamento, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade.
Trata-se da interpretação que mais se coaduna com a instrumentalidade e a economia processual que a norma em questão visou assegurar.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para incluir parte dispositiva da sentença: Onde se lê: Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.315,15 (mil, trezentos e quinze reais e quinze centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, e acrescidos de juros de 1%, desde 06/06/2023 (data da confecção da planilha de ID 162615331).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Leia-se: Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.315,15 (mil, trezentos e quinze reais e quinze centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, e acrescidos de juros de 1%, desde 06/06/2023 (data da confecção da planilha de ID 162615331).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a estas esclareço que a atualização monetária deverá ser realizada conforme as parcelas vencidas, com aplicação de juros e multa.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LEOGINA LUCAS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LEOGINA LUCAS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719166-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - CRP REU: LEOGINA LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - CRP, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 17:26:31. -
15/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719166-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - CRP REU: LEOGINA LUCAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RECANTO DOS PÁSSAROS em desfavor de LEOGINA LUCAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega que a ré integra a associação na qualidade de proprietária da unidade autônoma denominada 08, não honrando com o pagamento das obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2023, no valor de R$ 1.315,15.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.315,15 (mil, trezentos e quinze reais e quinze centavos).
Inicial instruída com os documentos de ID 162615324 e seguintes Esclarecimentos prestados ao ID 165871940.
Ao ID 166242483 foi recebida a inicial.
Devidamente citada (ID 180057449), a ré não apresentou contestação, conforme certificado ao ID 185802150.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É sabido que a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veridicidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicia.
A requerida não compareceu ao feito para negar ou mesmo afastar o fato de ser associada à autora, em razão da propriedade da unidade autônoma de n. 8.
As dívidas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o bem na sucessão dos proprietários.
Ademais, a parte ré não compareceu ao presente feito para apresentar nenhuma versão que afastasse a alegação da parte autora, seja de pagamento ou de inexigibilidade do débito condominial.
As despesas condominiais foram devidamente instituídas.
Resta, portanto, provado a existência de débito na quantia perseguida de R$ 1.315,15 (mil, trezentos e quinze reais e quinze centavos).
Assim, restando o débito vencido, deve a requerida ser condenada ao pagamento da quantia em aberto.
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.315,15 (mil, trezentos e quinze reais e quinze centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, e acrescidos de juros de 1%, desde 06/06/2023 (data da confecção da planilha de ID 162615331).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nesses termos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LEOGINA LUCAS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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12/12/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719166-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - CRP REU: LEOGINA LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado pela parte autora é dado como inválido no sistema informatizado.
Em busca pelo endereço no site dos Correios, verifiquei que os conjuntos da QNM 36 são designados por letras e não por números.
Em razão disso, de ordem, fica intimada a parte autora a informar o endereço correto da parte requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinçào do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 13:25:29. -
14/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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12/09/2023 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:37
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719166-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - CRP REU: LEOGINA LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
RITA DE CASSIA LIMA DE ANDRADE BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 19:50:20. -
26/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/06/2023 00:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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