TJDFT - 0723897-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:39
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/07/2025 17:39
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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15/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
15/06/2025 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:58
Juntada de guia de recolhimento
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10/03/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 04:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu RODRIGO LEANDRO FROES FAÇANHA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente.
Verifico que ostenta quatro condenações transitadas em julgado em data anterior aos fatos: ID n. 218434650, Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, 2011.11.1.005197-4, TJ 12/06/2012; ID n. 218434654, Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, 0003575-94.2012.8.07.0011, TJ 14/02/2020; ID n 218434660, Vara Criminal do Riacho Fundo, 2015.13.1.001833-4, TJ 02/08/2016 e ID n. 218134662, Vara Criminal do Riacho Fundo, 2015.13.1.002407-6, TJ 01/03/2016.
Assim, a primeira e a terceira serão consideradas para configurar seus maus antecedentes e as demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a quantidade e natureza da droga (104,16g de crack), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há atenuantes a considerar.
Contudo, verifico a presença da circunstância agravante da dupla reincidência, todas por roubo majorado (ID n. 218434654, Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, 0003575-94.2012.8.07.0011, TJ 14/02/2020 e ID n. 218134662, Vara Criminal do Riacho Fundo, 2015.13.1.002407-6, TJ 01/03/2016).
Assim, agravo a pena base em 1/5, fixando-a em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes penais, circunstância objetiva que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Já foi determinada a destruição da droga (ID n. 203036037).
Quanto ao dinheiro (ID n. 201402894), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere à maquina de cartão de crédito, à balança de precisão e à faca, descritos nos itens 1, 2 e 11, do AAA de ID n. 200175702, dada suas inexpressividades econômicas e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
No que concerne aos aparelhos celulares, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 18, do AAA de ID n. 200175702, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico e o suposto recebimento dos equipamentos na promoção do delito, não sendo constatado se tratar de produto de crime ou reclamado por legítimo possuidor no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da VEPEMA.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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17/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/10/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0723897-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO LEANDRO FROES FACANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/10/2024 Hora: 15:30 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/dClF3v BRASÍLIA, 04/10/2024 17:57 INGRID VIEIRA ARAUJO -
07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/09/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
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16/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0723897-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RODRIGO LEANDRO FROES FACANHA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por RODRIGO LEANDRO FROES FAÇANHA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40 inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ilegalidade na entrada policial na residência do Acusado a implicar ilicitude das provas colhidas; b) nulidade do termo de declaração da adolescente Maria Eduarda Reis dos Santos, colhido no PAAI nº 1049/2024-DCA; c) ausência das filmagens mencionadas pelo policiais, em que Rodrigo teria autorizado a entrada nos policiais na sua residência; e d) configuração de flagrante preparado.
Ao final, requer: a) declaração de nulidade do depoimento da adolescente; b) nulidade das provas e elementos de informação colhidos no inquérito policial, em razão de suposta ilegalidade na entrada dos policiais na residência do Acusado, coação dos policiais e indução do depoimento da adolescente; c) revogação da prisão preventiva do Acusado; e d) rejeição da denúncia.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Primeiramente, em relação a suscitada ilegalidade do termo de declaração da adolescente Maria Eduarda Reis dos Santos, destaca-se que a declaração foi colhida no Procedimento para Apuração de Ato Infracional nº 1049/2024-DCA, processado perante a 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF, nos autos nº 0704165-04.2024.8.07.0013.
Assim, trata-se, na verdade, de prova emprestada, visto que produzida em outro processo, motivo pelo qual o exame de legalidade da prova deve ser realizado no processo de origem, restando, incompetente, para este fim, este Juízo.
Portanto, tendo a prova sido considerada válida no processo de origem e submetida ao contraditório no processo de destino, é plenamente admitida, recebendo o valor que o juiz considerar adequado (art. 372 do CPC c.c art. 3º do CPP), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de nulidade do termo de declaração da adolescente.
Em relação à alegação de ilegalidade da entrada policial no domicílio do Acusado, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca domiciliar estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no caderno inquisitorial, inicialmente a autoridade policial teria observado e filmado movimentações típicas da prática do tráfico de entorpecentes.
Apenas após diligências realizadas, os policiais teriam realizado a abordagem dos envolvidos e efetuada a busca na residência do Acusado.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Insta destacar que, embora a entrada na residência do Acusado estivesse, a priori, justificadas pela existência de fundadas razões de situação flagrancial, a filmagem (ID n. 200175664) corrobora com a declaração do policial, no sentido de que, além de tudo, a entrada teria sido autorizada.
Sob outro aspecto, o Requerente, ao ser apresentado na delegacia, optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio o que, por evidente, não deve ser sopesado em seu desfavor, contudo, não autoriza que seja feitas suposições acerca da sua versão dos fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis ao Acusado.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas no inquérito policial.
Quando ao pedido de nulidade das provas colhidas nos autos em razão da suposta preparação do flagrante, não há como acolher tal argumentação.
De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o flagrante preparado ocorre quando o agente provocador instiga ou induz determinada pessoa a praticar crime, antes da consumação do delito, para efetuar a sua prisão.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 145 do STF ao esclarecer que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Ocorre que, por força do enunciado no artigo 33 da Lei nº 11.434/06, pratica o crime de tráfico de drogas quem: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" Observa-se, portanto, que, por se tratar de um crime plurinuclear, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas listadas para consumar a prática do ilícito.
Desse modo, o simples fato de o Requerido supostamente manter em depósito a droga apreendida, para fins de difusão ilícita, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas é crime permanente, portanto a conduta delituosa já preexistia antes da atuação policial.
Quanto ao pedido de reanalise da prisão preventiva, a necessidade do acautelamento a partir dos requisitos autorizadores da prisão e inviabilidade de medidas cautelares diversas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como envolvimento de adolescente com a prática do ato delituoso e a existência de mandado de prisão em aberto em razão de condenação anterior.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
De acordo com o que consta dos autos, na residência do autuado foram encontradas 266 pedras de crack, uma porção de maconha, uma faca, balança de precisão, 7 aparelhos celulares, quantias em dinheiro e máquina de cartão.
Além disso, a conduta praticada pelo agente envolve adolescente, a qual foi encontrada pela equipe policial chegando na casa do custodiado, e relatou que tinha entregado duas pedras de crack para terceira pessoa a pedido do custodiado.
Ademais, o agente estava cumprindo pena, havendo mandado de prisão em aberto expedido pela VEP.
Esses fatos evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta praticada.
A considerável quantidade da droga crack, que é altamente nociva à saúde, aliada à utilização de adolescente para a prática delituosa, justificam o cárcere preventivo, como forma de se resguardar a garantia da ordem público, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares diversas admitidas em lei." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Rodrigo Leandro Froes Façanha.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 200934171.
Designo o dia 16 de setembro de 2024, às 15h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Certifique-se junto a Delegacia de Origem se o aparelho celular já foi remetido para perícia.
Em caso positivo, oficie-se ao IC para elaboração do laudo pericial de informática com urgência.
Em caso negativo, solicite-se a remessa imediata do aparelho celular.
Após, aguarde-se por 72 (setenta e duas) horas.
Não vindo ao feito a comprovação da remessa do aparelho, comunique-se a Corregedoria de Polícia.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 13:39:01.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:20
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2024 22:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 23:10
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/06/2024 23:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/06/2024 10:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2024 19:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2024 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2024 11:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/06/2024 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
14/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:09
Juntada de laudo
-
14/06/2024 05:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/06/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/06/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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