TJDFT - 0709723-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:33
Juntada de consulta renajud
-
12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 01:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709723-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a requerimento da parte devedora e em cumprimento à Portaria 01/2017, encaminho os autos ao Contador Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida..
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 15:35:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:52
Juntada de consulta renajud
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709723-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
REU: J.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: J.
A.
D.
S.
Endereço: Quadra 42, 02, casa, conjunto B, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-420 Bem objeto da ação: - AUTOMÓVEL, marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.6L AF5, ano/modelo 2019/2020, de cor BRANCO, Chassi nº 9BWDL45U3LT009456, placa PBU8194, UF:DF, RENAVAM nº *12.***.*00-65.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Valter Rodrigues Martins, portador do RG Nº 1.511.581 SSP/DF, inscrito no CPF/MF Nº *46.***.*07-53 com endereço na SCS Quadra 02, Bloco C, Nº 41, sala 309, Edifício Anhanguera, Asa Sul, Brasília-DF.
Telefones (61) 8532-5504 e (61) 8245-0776.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 24 de julho de 2024, 14:19:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205157591 Petição Inicial Petição Inicial 24072409151751300000187329327 205157593 Contrato Contrato 24072409151833500000187329329 205157594 Contrato COVID Contrato 24072409151924800000187329330 205158645 Planilha de Débito Documento de Comprovação 24072409151996500000187329331 205158646 Notificação Documento de Comprovação 24072409152061300000187329332 205158647 Gravame Documento de Comprovação 24072409152138400000187329333 205158648 consulta receita Documento de Comprovação 24072409152200700000187329334 205158649 Procuracao bradesco 01fev23 certidão Procuração/Substabelecimento 24072409152264800000187329335 205158650 Procuração Bradesco 22agosto22 Procuração/Substabelecimento 24072409152330400000187330336 205158651 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24072409152453500000187330337 205158654 estatuto social Documento de Comprovação 24072409152535200000187330338 205158655 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24072409152632300000187330339 205159165 Despacho Despacho 24072410254505100000187330999 -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
24/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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