TJDFT - 0724930-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:58
Recebidos os autos
-
31/08/2025 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:37
Desmembrado o feito
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/09/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724930-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DE LIMA OLIVEIRA, SAMUEL DA ASSUNCAO GOMES DESPACHO Intime-se a defesa de Samuel para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 16:15:04.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724930-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DE LIMA OLIVEIRA, SAMUEL DA ASSUNCAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA lançado por Samuel da Assunção Gomes, denunciado pela prática em tese do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido defensivo e pugnou pela manutenção da prisão.
Decido.
De acordo com o contido na ata de id. 201268823, a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, haja vista que Danilo é reincidente por crimes dolosos, ostentando condenação por roubo, furto, dano, corrupção de menores, porte de arma de fogo e posse de arma de fogo, além de ter sido preso enquanto em cumprimento de prisão domiciliar.
Já Samuel, à época respondia por processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, assim como possui registro de passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de dano e injúria. (id. 201268823) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar habeas corpus impetrado pela defesa de Danilo de Lima Oliveira (HABEAS CORPUS Nº 940362 - DF - 2024/0320605-0) concedeu a ordem para revogar a prisão de Danilo mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, Samuel foi absolvido da acusação lançada nos autos nº 0712468-43.2024.8.07.0001.
Assim, embora hígida e fundamentada a necessidade da prisão na audiência de custódia, pelo fato do Superior Tribunal de Justiça ter revogado a prisão do corréu Danilo, que ostenta anotações pelo cometimento de diversos crimes, e,
por outro lado, Samuel ser primário, não havendo, a priori, maior censurabilidade da conduta de Samuel em relação a conduta de Danilo, tenho por bem substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mais precisamente pela proibição de se ausentar do Distrito Federal e mudar de endereço sem prévia autorização judicial, bem como a de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória (par. Único do art. 312, CPP).
Designo o dia 14/10/2024, às 15h20m para a realização da audiência de instrução em julgamento.
Expeça-se, em conjunto, o mandado de soltura e mandado de citação e intimação para a audiência de instrução.
Intime-se pessoalmente Samuel das condições impostas.
Somente após a citação e intimação de Samuel, o alvará de soltura deverá ser cumprido.
Intime-se a defesa, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, instruir os autos com a endereço atualizado de Samuel da Assunção.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
No mais, prossiga-se de acordo com o determinado na decisão de id. 209837452.
Intime-se o Ministério Público desta decisão.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 11:55:36.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Alvará de soltura
-
17/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
12/09/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724930-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANILO DE LIMA OLIVEIRA, SAMUEL DA ASSUNCAO GOMES DESPACHO O acusado Samuel da Assunção Gomes, ao ser notificado (ID n. 207119168), declarou ser defendido pelo advogado Felipe Oliva Damázio, subscritor da peça defensiva de Danilo de Lima Oliveira (ID n. 207964309), contudo, foi apresentada a peça defensiva apenas do réu Danilo de Lima.
Assim, intime-se, por publicação, a defesa constituída por Samuel para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do art. 55, § 3º da Lei 11343/2006.
Não apresentadas, remetam-se a Defensoria Pública para seguir na Defesa de Samuel.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a manifestação de ID n. 207964309, Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 15:30:11.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
22/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0724930-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANILO DE LIMA OLIVEIRA, SAMUEL DA ASSUNCAO GOMES DECISÃO Notifiquem-se os Réus para que ofereçam defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para inferir que os autuados estivessem associados para a venda de drogas, de forma permanente, habitual, contínua e com divisão de tarefas.
Considerando que o inquérito policial não trouxe elementos de informação suficientes para balizar a persecução penal pelo crime de associação para o tráfico, ACOLHO a manifestação ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Requisite-se o Laudo Definitivo da substância apreendida.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 18:47:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:09
Determinado o Arquivamento
-
24/07/2024 23:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:12
Declarada incompetência
-
01/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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26/06/2024 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2024 14:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2024 14:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/06/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2024 12:55
Juntada de laudo
-
20/06/2024 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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