TJDFT - 0715635-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/11/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus RAILTO MESQUITA FERNANDES e JULIO CESAR DA COSTA AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Do réu JULIO CESAR DA COSTA AZEVEDO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 185596679 e 185596682) por fatos anteriores aos presentes.
Assim, será considerada as certidões de ID n. 185596682 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 185596679 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 185596679 - condenação pelo delito previsto no artigo art. 157, § 2o, Inc.
II c/c art. 157, § 2o - A, Inc.
I do Código Penal, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 05/08/2019).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias que, por expressa disposição da lei, vedam o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 09 (dez) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Do réu RAILTO MESQUITA FERNANDES Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01(um) ano, 11 (onze)meses e 10(dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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12/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715635-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAILTO MESQUITA FERNANDES, JULIO CESAR DA COSTA AZEVEDO DESPACHO Dê-se ciência da certidão de ID n. 200827953 às Partes para evitar qualquer nulidade.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 21:35:46.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:36
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:07
Decretada a revelia
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11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 17:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:23
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/09/2022 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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19/10/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
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02/08/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/07/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
14/05/2021 15:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2021 11:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/05/2021 11:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/05/2021 22:51
Audiência Custódia realizada em/para 12/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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12/05/2021 22:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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12/05/2021 22:51
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/05/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2021 11:47
Audiência Custódia designada em/para 12/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/05/2021 11:14
Juntada de laudo
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12/05/2021 04:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/05/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:01
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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11/05/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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