TJDFT - 0701196-21.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ACORDO SEM ASSINATURA.
DECLARAÇÃO DE VONTADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DE TERCEIRO OUVIDO EM JUÍZO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, ora agravante, contra a decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0700173-47.2024.8.07.0009, que rejeitou os embargos à execução.
Em suas razões, a agravante afirma que os débitos cobrados a título de taxa condomínio foram objeto de negociação por meio de contrato de prestação de serviços de infraestrutura no condomínio.
Alega que a ausência de assinatura do contrato não é suficiente para invalidá-lo, já que existem outros meios de provas para tanto, como a oitiva de testemunhas que presenciaram o acordo.
Acrescenta que o conjunto probatório dos autos revela a negociação dos débitos de condomínio, o que torna o título executivo inexequível.
Requer a suspensão dos autos originários.
No mérito, a determinação para que o juízo de origem realize a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas com o fim de reconhecer a inexequibilidade do título extrajudicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59754405).
Contrarrazões apresentadas (ID 60729523). 3.
Pretende o agravante demonstrar a inexequibilidade do título extrajudicial que instrui os autos originários por meio de oitiva de testemunhas que teriam presenciado tratativas de acordo apócrifo entre as partes. 4.
Nos termos do art. 784, VIII, do CPC, são títulos executivos o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
No caso dos autos, não há nada que afaste a exequibilidade das taxas de condomínio executadas nos autos originários. 5.
Da análise dos documentos, não é possível identificar a negociação relativa aos débitos de condomínio da unidade D-0016.
O contrato juntado, além de não ter assinatura da embargada ou outro meio de identificar sua vontade, não há identificação dos débitos de quais unidades estariam vinculadas à tentativa de negociação.
Ressalte-se que o depoimento de terceiros não pode provar a vontade da parte em negociar os débitos da unidade D-0016, especialmente porque a interposição da ação deixa claro que sua vontade é oposta a que está na minuta do contrato. 6.
Não há nada, pois, que afaste a exequibilidade do título extrajudicial que instrui os autos originários. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:58
Conhecido o recurso de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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