TJDFT - 0730133-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:53
Prejudicado o recurso LILIANE DE LIMA MIRANDA - CPF: *28.***.*20-67 (AGRAVANTE), VALMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*40-81 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730133-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: LILIANE DE LIMA MIRANDA, VALMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à embargada, ID. 63442858.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730133-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: LILIANE DE LIMA MIRANDA, VALMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista ao embargante, ID. 62983768.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:55
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 19:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0730133-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIANE DE LIMA MIRANDA, VALMIR PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIANE DE LIMA MIRANDA e VALMIR PEREIRA DA SILVA, parte autora, contra a r. decisão (ID 203814936) proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, que, na Ação de imissão na posse c/c danos materiais e morais, com inexistência de débito e repetição de débito com pedido de liminar (tutela de urgência), (processo n. 0702274-21.2024.8.07.0021), indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que seja determinada a entrega das chaves da Unidade do bloco C1, localizada na QD 501 CONJUNTO 02, LOTE 02, Apartamento 003 – Condomínio 51, ITAPOÃ PARQUE/DF, bem como a devida regularização de toda a documentação administrativa necessária para a efetiva recepção do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os agravantes (ID 61249403) afirmam que firmaram Contrato de Compra e Venda junto a parte ré com o objetivo de adquirir um apartamento “na planta” na data do dia 12/04/2022, chamado de Termo de Reserva da Unidade Habitacional com promessa de data de entrega estimada para dia 30/04/2023 (ID 198695138).
Aduzem que o prazo vem sendo descumprido sem justificativa legal, o imóvel já preenche todos os requisitos para ser entregues aos moradores, os requerente estão sendo impedido de exercer seu direito de posse sobre o bem, com novo pedido de postergação as rés pedem prazo até a data do dia 31/07/2024, conforme documento encaminhado a Comissão de Representantes dos Condomínio 51 na data do 03/04/2024, documento sendo ilegal conforme (ID 198696120).
Sustentam o perigo em demora, uma vez que a falha e a demora pelo não cumprimento das obrigações das rés, tem prejudicado a família psicologicamente.
E isso, afeta tanto o período gestacional de uma mãe, emocionalmente e fisicamente.
A família até o presente momento, teme em não conseguir realizar o quarto do bebê devido à demora, o que acarretaria prejuízos até ao bebê.
Requerem o deferimento da tutela de urgência, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de reformar a decisão recorrida.
Ausência de preparo ante a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 203814936). É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Na origem, os agravantes requereram a tutela de urgência para que seja determinada a entrega das chaves da Unidade do bloco C1, localizada na QD 501 CONJUNTO 02, LOTE 02, Apartamento 003 – Condomínio 51, ITAPOÃ PARQUE/DF.
Considero que foi demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que foi apresentado termo de reserva de unidade habitacional entre as partes (ID 198695138), contrato de financiamento junto à caixa econômica federal (ID 198695142, pág. 3) com previsão de construção/legalização em 09/10/2023, certidão de ônus do imóvel junto ao 7º Registro de imóvel (ID 198696095), com mesma previsão da mesma data de entrega, comprovante de pagamento das prestações (ID 202179357), bem como documento da própria construtora informando a postergação do prazo de entrega das unidades habitacionais (ID 198696120) e documento emitido pela Caixa Econômica Federal que atesta o atraso da obra até 28/06/2024 (ID 202177732).
Conforme a Súmula 164 do STJ, é válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
O contrato junto a Caixa Econômica prevê a tolerância de entrega do imóvel em até 6 meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (Cláusula 4,9, pág.6, ID 198695142).
Deste modo, fica caracterizada a probabilidade do direito invocado ante a ausência de entrega do imóvel até a presente data, ainda que se considere o prazo de tolerância admitido pela Jurisprudência desta Corte.
Também restou comprovado o perigo na demora, uma vez que os agravantes estão arcando com aluguel (ID 198696105) e aguardam a chegada de um bebê na data de 22/10/2024 (ID 198695142), devendo-se proteger a entidade familiar.
Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para conceder a tutela de urgência, determinando ao agravado a entrega das chaves da Unidade do bloco C1, localizada na QD 501 CONJUNTO 02, LOTE 02, Apartamento 003 – Condomínio 51, ITAPOÃ PARQUE/DF, bem como a devida regularização de toda a documentação administrativa necessária para a efetiva recepção do bem, até 31/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Em atendimento à Súmula 410 do STJ, deve ser realizada a intimação pessoal do agravado por meio de oficial de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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