TJDFT - 0709441-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de YAGO CERQUEIRA REGIS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709441-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO CERQUEIRA REGIS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: YAGO CERQUEIRA REGIS em face de REQUERIDO: CLARO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora relata que está sendo cobrada pelo serviço “Net Tv Virtua” não contratado.
A parte ré refuta a pretensão inicial, sob o argumento de que os serviços cobrados são da empresa do requerente.
Diante da impossibilidade do consumidor provar fato negativo (de que não teria contratado referido serviço junto à parte ré), compete à requerida, na condição de suposta credora, o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos fatos deduzidos na petição inicial ou na defesa incumbe à parte que os alega (art. 369 do CPC).
Em se tratando de fato constitutivo do direito vindicado na inicial, o ônus da prova recai sobre a parte autora (art. 373, I do CPC), enquanto que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral são ônus da parte requerida (art. 373, II do CPC).
A inversão do ônus probatório previsto no art. 6º VIII do CDC - que não é automática - apenas se justifica quando necessária à garantia da paridade de armas no processo civil, uma vez presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, tem-se a inversão ope legis do ônus da prova em desfavor do fornecedor quando afirmar que não colocou o produto no mercado, ou que o mesmo não é defeituoso, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos causados, na forma do § 3º, do art. 12 do CDC. 2.
Com base na premissa acima, é descabida a preliminar ventilada pela recorrente e requerida, porquanto negada a existência de relação jurídica contratual por parte do consumidor constitui ônus probatório da demandada a demonstração de sua validade e eficácia entre as partes, por se tratar de fato alegado na peça de defesa (art. 369 do CPC) a infirmar a pretensão autoral.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva do consumidor, tal como deduzido pela recorrente, atrai para si o ônus da prova, na forma do art. 12, § 3º do CDC.
Assim, a inversão do ônus da prova, neste caso, é desnecessária.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) 4.
Da análise do conjunto fático-probatório destes autos constata-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do negócio jurídico objeto desta ação, na medida em que não demonstrou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, ante a ausência de juntada do instrumento contratual. (...) (Acórdão 1174035, 07001516220198070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A empresa requerida não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar a alegada contratação dos serviços pelo cliente.
Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura do consumidor.
Ressalto que o contrato de Id 201297948 não se refere à empresa do autor, nem faz referência à contratação do serviço impugnado denominado “Net TV Virtua”.
Portanto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida com a parte autora.
Por consequência, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor (art. 373, II, CPC).
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da parte ré que permitiu a ocorrência de contratação fraudulenta em prejuízo do consumidor.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Cabível se mostra, pois, a declaração da inexistência do débito, nos valores de R$ 305,20, com vencimento em 10/07/2022; R$ 3.014,65, com vencimento em 15/07/2022; e de R$ 330,56, com vencimento em 10/09/2023, do contrato nulo de serviços denominado “Net Tv Virtua”.
Por outro lado, é certo que os fatos descritos pela parte autora lhe trouxeram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais.
A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” (ID 195513002) não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
VI.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, ou que houve, de alguma forma, publicidade da dívida inserida na plataforma de negociação de dívidas, para configurar eventual indenização por danos morais.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Cabível, todavia, a condenação do réu à exclusão do nome do autor do programa de renegociação de dívida, ante a inexistência do débito.
Por fim, no que diz respeito à repetição do indébito, apesar da existência de cobrança indevida, a parte autora não anexou aos autos comprovantes de pagamento, fato este que justificaria a repetição pleiteada.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de serviço denominado “Net Tv Virtua” e a inexistência dos débitos decorrentes nos valores de R$ 305,20, com vencimento em 10/07/2022; R$ 3.014,65, com vencimento em 15/07/2022; e de R$ 330,56, com vencimento em 10/09/2023 (Ids 195513001; 195513002), devendo a requerida se abster de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR o réu CLARO S.A. a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME”, ou de qualquer outra plataforma de negociação de débitos, a oferta de acordo relativo aos débitos mencionados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de YAGO CERQUEIRA REGIS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de YAGO CERQUEIRA REGIS em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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