TJDFT - 0709077-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:58
Homologada a Transação
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
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24/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/09/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709077-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL COLISEU REQUERIDO: HUGO GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
02/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nome: HUGO GONCALVES PEREIRA Endereço: DF 480 km 5 , Chácara Rodobem I, Residencial Coliseu, Unidade 27- Setor Habitacional Ponte de Terra, Ponte Alta Norte,Gama/DF, CEP 72427-010 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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