TJDFT - 0764111-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764111-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ BESSA LEAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor JUAREZ BESSA LEAL e como devedor BANCO DO BRASIL e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 238428554, em favor do exequente e seus patronos, que já indicaram seus dados bancários e forma de distribuição das quantias na manifestação de ID nº 234045450, pg. 03, item 2.2.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:05
Outras decisões
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07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JUAREZ BESSA LEAL em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUAREZ BESSA LEAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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