TJDFT - 0701833-69.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:02
Prejudicado o recurso THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
-
29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/11/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/11/2024 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:40
Conhecido o recurso de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/10/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701833-69.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: SIRLENE CARDOSO LARA DESPACHO Intime-se a agravante quanto ao documento de ID 62713772, que indica que a agravada não foi intimada diante do endereço insuficiente.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/08/2024 02:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701833-69.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: SIRLENE CARDOSO LARA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, ao receber exceção de pré-executividade oposta pelo devedor, determinou a intimação da parte contrária para manifestação.
O referido ato judicial, embora denominado na origem de "decisão" é verdadeiro despacho de mero expediente, sendo, portanto, ato irrecorrível por agravo de instrumento, consoante pacífica jurisprudência do STJ: "Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes." (REsp 1.307.481/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24.5.2013).
Nestes termos, diante da ausência absoluta de conteúdo decisório, não se mostra cabível e interposição de agravo de instrumento no caso.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
30/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/07/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:40
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição inicial
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27/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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