TJDFT - 0730708-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
24/08/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALVIANO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 221258978.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
18/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALVIANO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALVIANO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:44
Outras decisões
-
02/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que efetivamente foram prestadas informações adequadas e claras sobre o produto a ser contratado é capaz de afastar a responsabilidade no caso concreto.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 209385032, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
02/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão da Justiça gratuita ao requerente, diante da comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela para a suspensão de descontos reputados indevidos efetivados em seu contracheque, promovidos pela parte ré.
Narra a inicial, em suma, que o autor observou a existência de descontos indevidos em seu contracheque a favor da ré, sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, existentes desde 2023, mas aduz que nunca firmou qualquer contrato com a referida parte, tampouco é a ela filiada.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais, pois os descontos estão sendo efetivados desde 2023 e o autor não logrou demonstrar que, nesse momento, causam prejuízo à sua subsistência.
Além disso, necessária maior dilação probatória, eis que sequer consta nos autos a Comunicação de Ocorrência Policial envolvendo eventual fraude na contratação junto à ré.
Nessa senda, necessário primeiramente o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, quando se conformará substrato fático e jurídico seguro para deliberação sobre o tema.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO SALVIANO - CPF: *99.***.*84-34 (AUTOR).
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25/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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