TJDFT - 0721204-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:08
Deferido em parte o pedido de GLAUBER DA COSTA SIMOES - CPF: *63.***.*56-70 (EXEQUENTE), LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES - CPF: *41.***.*52-72 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 20:01
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GLAUBER DA COSTA SIMOES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GLAUBER DA COSTA SIMOES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721204-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES, GLAUBER DA COSTA SIMOES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
EMPRESA ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ nº 14.***.***/0001-90 Ao ID nº 218272265 - Pág. 3, a parte Exequente pugna pela intimação da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 14.***.***/0001-90, para que deposite os valores em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado.
Em 21/11/2024, a empresa noticiou a este Juízo, em virtude de ofício deferido nos autos nº 0719730-33.2023.8.07.0016, que “a Adyen não intermedia (sic) mais os pagamentos da HURB desde 22/04/2024 e, eventuais pagamentos que ainda intermediaria em razão dos boletos emitidos anteriormente a data do distrato, seriam depositados, em resposta aos ofícios recebidos, conforme ordem cronológica”.
Ademais, não há que se falar em "responsabilidade solidária" entre as empresas, eis que a empresa ADYEN sequer foi parte na fase de conhecimento, sendo defeso incluí-la na fase de execução do título executivo judicial.
Quanto ao documento de ID nº 218272268 - Pág. 1, esclareço à parte Exequente que é cabível a produção da prova emprestada quando o processo está tramitando em fase cognitiva e os presentes autos estão em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a decisão juntada no referido ID não vincula este Juízo.
Esclareço ainda, que caso tenham sido encontrados bens do executado, passíveis de penhora, nos autos do processo de nº 0830573-74.2023.8.19.0002, que tramita junto ao 3º Juizado Especial Cível de Niterói/RJ, a parte Exequente poderá optar pela remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Niterói - TJRJ, local onde existem bens suscetíveis de expropriação, em homenagem aos princípios de eficiência, celeridade e efetividade à prestação jurisdicional executiva.
Nesse sentido, assim dispõe o CPC: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".
FASE DE EXPROPRIAÇÃO Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito (R$ 2.206,44 - ID nº 218272265 - Pág. 3 c/c 218272266 - Pág. 2).
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:42
Deferido o pedido de GLAUBER DA COSTA SIMOES - CPF: *63.***.*56-70 (REQUERENTE), LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES - CPF: *41.***.*52-72 (REQUERENTE).
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28/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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