TJDFT - 0721204-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUBER DA COSTA SIMOES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0721204-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES, GLAUBER DA COSTA SIMOES RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a parte recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, tampouco o pagamento das verbas recursais.
Por conseguinte, com base nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, deixo de conhecer do recurso, em face de sua deserção.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
23/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES - CPF: *41.***.*52-72 (RECORRENTE)
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11/09/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/08/2024 12:48
Decorrido prazo de GLAUBER DA COSTA SIMOES - CPF: *63.***.*56-70 (RECORRENTE) e LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES - CPF: *41.***.*52-72 (RECORRENTE) em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUBER DA COSTA SIMOES em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0721204-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSA DA SILVA MAGALHAES SIMOES, GLAUBER DA COSTA SIMOES RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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