TJDFT - 0701278-80.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO NUNES PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IRIA CRISTIANE LEMOS VALADARES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701278-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GABRIEL BRUNO NUNES PEREIRA Polo Passivo: IRIA CRISTIANE LEMOS VALADARES DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Destaco, por cautela, que devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e, por consequência, sobre o pedido contraposto, o autor se manteve inerte.
Contudo, na hipótese dos autos, não é possível a aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista que na própria petição inicial o autor imputou à ré a responsabilidade pelo acidente.
Tendo em vista que foi formulado pedido contraposto imputando à parte autora a responsabilidade pelo acidente, as questões postas a exame se referem, segundo ordem em que serão examinadas, à responsabilidade pelo acidente em questão e às consequências daí advindas, o seja, os danos suportados.
Assim, passa-se à análise da dinâmica do acidente.
A regra geral de distribuição do ônus da prova em ações de reparação civil dispõe que incumbe ao lesado a prova dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que cada uma das partes imputa a outra a causa ensejadora do acidente e que ambas formularam pedido (na inicial e na contestação), caberia a cada uma das partes demonstrar quem causou o acidente.
Na inicial, o autor alegou que, no dia 26.10.2023, na Pistão Norte, próximo à entrada da QNG AE 44, transitava com velocidade estável e na faixa situada mais a esquerda, quando ao realizar uma manobra para entrar na faixa mais ao centro, foi surpreendido com uma manobra brusca da ré.
Defendeu que a requerida não sinalizou a manobra que iria fazer, mudou de faixa sem a devida cautela, não observou seu direito de preferência, tendo faltado com atenção e agido com imprudência ao dirigir.
Por outro lado, em contestação, a ré alegou que transitava na faixa do meio da Pistão Norte, quando de forma repentina o autor veio pelo retorno de acesso da BR0-070, para acessar a Pistão Norte e pegar o primeiro retorno, em alta velocidade, sem atenção e sem sinalizar adequadamente, colidiu na lateral de seu automóvel.
O autor instruiu a inicial com boletim de ocorrência (ID 190150159) e com vídeos do local do acidente (ID 190150160 e 190150161).
Por sua vez, a ré acostou no corpo da peça defensiva um croqui e um mapa que identificariam a pista em que cada uma das partes estaria no momento do acidente.
Ocorre que pelos documentos acostados aos autos não é possível extrair como foi a dinâmica do acidente, ônus que incumbia tanto à parte autora quanto à ré, tendo em vista a formulação de pedido contraposto.
Na inicial e na contestação houve apenas a formulação de pedido genérico de produção de provas.
Contudo, era imprescindível a oitiva de pessoas presentes no momento dos fatos, que pudessem indicar a pista em cada uma das partes estava e o modo em que ocorreram as manobras que ensejaram a colisão.
A existência do acidente é incontroversa.
Entretanto, a causa do acidente necessitava de comprovação, ônus do qual nenhuma das partes se desincumbiu.
Não sendo possível verificar quem deu causa ao acidente não há como ser acolhido o pedido inicial ou o pedido contraposto.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM ROTATÓRIA.
DINÂMICA DOS FATOS NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2.
Recursos inominados interpostos, por NILSON DE MELLO SYLLOS, nos processos nº 0744817-88.2023.8.07.0016 e 0710765-96.2023.8.07.0006 para reformar as sentenças proferidas pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que, em julgamento conjunto, condenaram o recorrente ao pagamento de R$ 2.713,00 (dois mil, setecentos e treze reais) em proveito das recorridas ADRIANY SOUSA BARROS e FABIANA BARROS LEITE, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3.
Conforme exposto na petição inicial do processo nº 0710765-96.2023.8.07.0006, inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, em que figuram como autoras ADRIANY SOUSA BARROS e FABIANA BARROS LEITE, no dia 12.07.2023 o veículo Citroen "Aircross" conduzido por FABIANA, ora 2ª recorrida, foi atingido pelo veículo Subaru Legacy conduzido pelo recorrente.
Narram que o Citroen "Aircross" ingressou na via para acessar a rotatória de acesso à SQN 103, tendo sido atingido pelo Subaru Legacy.
Sustentam que o recorrente acessou a via de forma imprudente, o que teria ocasionado a colisão.
Requereram a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 2.713,00 (dois mil, setecentos e treze reais). 4.
Na petição inicial do processo nº 0744817-88.2023.8.07.0016, no qual a 2ª recorrida figura como ré e o recorrente figura como autor, este alega culpa da condutora do veículo Citroen "Aircross", porquanto a 2ª recorrida teria atingido lateralmente o Subaru Legacy, que já se encontrava na rotatória, em manobra imprudente, pois, em vez de realizar o contorno da rotatória, permaneceu em linha reta, o que teria sido a causa do incidente. 5.
O Juízo de origem concluiu que "(...)a dinâmica do acidente restou indubitavelmente caracterizada, de onde se depreende que a colisão em comento foi causada por NILSON DE MELLO SYLLOS(...)". 6.
Nas razões recursais deduzidas em ambos os feitos, o recorrente narra o contexto em que teriam ocorrido os fatos, bem como apresenta imagens do que teria sido a dinâmica do acidente.
No que tange às sentenças proferidas contra si, alega que estariam em dissonância com as provas, as quais demonstrariam a culpa da 2ª recorrida, visto que, reitera, a condutora do Citroen "Aircross" teria avançado sobre a rotatória, em linha reta, em vez de contorná-la, o que seria a causa determinante da colisão.
Pede a reforma das sentenças, a fim de que as recorridas sejam condenadas ao pagamento dos danos ao seu veículo.
Subsidiariamente, em razão da escassez de provas, pede que cada parte arque com o respectivo prejuízo. 7.
No processo nº 0710765-96.2023.8.07.0006, somente a recorrida ADRIANY SOUSA BARROS apresentou contrarrazões (ID 57310010).
Por sua vez, no processo nº 0744817-88.2023.8.07.0016, a recorrida FABIANA BARROS LEITE não apresentou contrarrazões. 8.
O Juízo de primeiro grau também asseverou que "a versão apresentada por NILSON, materializada na imagem ID 170634253, não encontra qualquer razoabilidade, pois se o veículo CITROEN "Aircross" tivesse atravessado a rotatória, a colisão teria ocorrido na frente do CITROEN, e não na lateral direita, como restou evidenciado.
Da mesma forma, NILSON alega que já estava ao final da sua manobra dentro da rotatória, versão que também não encontra amparo nas fotografias juntadas, eis que em tal situação, não teria como os vidros da lanterna do seu carro terem ficado na posição que ficou, no início da manobra". 9.
De fato, a versão defendida pelo recorrente não encontra suporte nas fotos anexadas aos autos, não sendo crível que a recorrida FABIANA tenha percorrido a rotatória em linha reta.
Isso porque, conforme bem analisado pelo juízo sentenciante, caso tal manobra houvesse sido realizada, toda a parte dianteira do Citroen "Aircross" estaria danificada, e não somente a parte lateral dianteira direita. 10.
Por outro lado, tenho que o relato das recorridas na petição inicial do processo nº 0710765-96.2023.8.07.0006 também não encontra amparo nas provas anexadas aos autos.
No referido processo, as recorridas afirmaram que "a 2ª parte requerente entrou na via para realizar a rotatória, quando foi surpreendida pelo veículo do requerido que entrou de forma imprudente, a autora, por sua vez, tentou frear o veículo para evitar que a colisão acontecesse, porém, o réu não reduziu a velocidade e acabou danificando a parte lateral direita do veículo que é de propriedade da 1ª requerente". 11.
Como se nota, a recorrida FABIANA alega que entrou na via para realizar a rotatória.
Contudo, não esclarece a qual via de tráfego se refere, nem de onde provinha o veículo do recorrente, o que prejudicou o cotejo de seu relato com as imagens anexadas aos autos.
Assim, conclui-se que as versões apresentadas pelas partes são plausíveis, mas ambas estão destituídas de lastro probatório mínimo, não tendo as provas carreadas aos autos sido suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Além disso, as partes não produziram prova oral no momento oportuno, qual seja, em audiência de instrução em julgamento, a fim de conferir às partes a oportunidade de ampla dilação probatória, visto que não há testemunhas no caso, senão as pessoas diretamente envolvidas no evento.
Tampouco há imagens de câmeras de segurança da região. 12.
Com isso, entendo que o recorrente não fez prova de fato constitutivo de seu direito, de modo a amparar a pretensão deduzida no processo nº 0744817-88.2023.8.07.0016 e tampouco as recorridas produziram provas para salvaguardar a pretensão formulada no processo nº 0710765-96.2023.8.07.0006 (artigo 373, I, CPC), de modo que, por imperativo de lógica, cada parte arcará com o prejuízo que alega.
Precedente: (Acórdão nº 1704891, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 27.2.2023, publicado no DJE: 9.3.2023). 13.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada no processo nº 0744817-88.2023.8.07.0016 para julgar improcedente o pedido formulado por NILSON DE MELLO SYLLOS em face de FABIANA BARROS LEITE.
Sentença reformada no processo nº 0710765-96.2023.8.07.0006 para julgar improcedente o pedido formulado por ADRIANY SOUSA BARROS e por FABIANA BARROS LEITE em face de NILSON DE MELLO SYLLOS. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1886268, 07107659620238070006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO NUNES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO NUNES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
08/05/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709083-78.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Vitrine Resid...
Vanessa Verissimo dos Santos
Advogado: Vinicius Cecilio Alves Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:58
Processo nº 0721204-05.2024.8.07.0016
Larissa da Silva Magalhaes Simoes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 13:25
Processo nº 0721204-05.2024.8.07.0016
Glauber da Costa Simoes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristiane Pinheiro Herren
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 19:16
Processo nº 0729213-04.2024.8.07.0000
Claudilene Almeida de Gouveia
Eliana Galesi Fonseca
Advogado: Walter Almeida Alvarez Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:28
Processo nº 0709227-52.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Artur Marques de Sousa Silva
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 13:44