TJDFT - 0729213-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 19:40
Conhecido o recurso de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA - CPF: *39.***.*60-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALMEIDA DE GOUVEIA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729213-04.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A requerente agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Proc. 0703647-06.2022.8.07.0006 – ids 187787590 – 194889174 - EmD providos parcialmente quanto a chamar o feito à ordem; 201315828 – EmD improvidos) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a gratuidade de justiça, porque não formulado pedido na inicial e recolhidas as custas à época, bem como a intimou a se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Alega, em suma, que apresentou 4 sucessivos pedidos de gratuidade de justiça, que não foram apreciados pelo Juízo no tempo hábil – 6 meses –, omissão que configura deferimento tácito do benefício, invocando precedente do STJ para sustentar sua tese, reafirmando a alteração de sua situação financeira e comprovada sua hipossuficiência, pois se encontra desempregada, conforme documentos juntados no processo principal – CTPS, extratos bancários, declaração de isenção de apresentação da DIRPF –, salientando, outrossim, que seu último salário, enquanto empregada, foi de R$ 1.554,00 e atualmente trabalha como vendedora autônoma.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Concedo a gratuidade, pois a agravante se encontra desempregada, demonstrando que foi desligada da empresa em que laborava, em 31/05/22, conforme CTPS (id 168878578 – autos principais), restringindo-a, porém, por ora, ao presente recurso, tendo em vista que não há perigo de dano que justifique a liminar, ante o regular andamento do feito principal.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/07/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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