TJDFT - 0700604-93.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:59
Baixa Definitiva
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23/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETIVADA.
MULTAS E TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMUNICADO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial com vistas à transferência de propriedade do veículo.
Nas suas razões recursais, a recorrente reafirma os fatos narrados na inicial, alega que os documentos juntados aos autos comprovam a realização do negócio jurídico entabulado com o réu e pugna pela transferência do veículo para seu nome ou de terceiros, arcando com todos os débitos em aberto nos órgãos competentes, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60232394).
Dispensado de preparo ante pedido formulado de gratuidade de justiça (ID 60232390) concedido em face dos documentos comprobatórios acostados aos autos (ID 60232390 - Pág.2), bem como da nomeação de advogado dativo (ID 60232395).
Sem contrarrazões (ID 60232401). 3.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a procuração (ID 60232366), em que a autora THAISE CARDOSO REIS confere poderes ao réu JOÃO PAULO SILVA PEREIRA para que este possa transferir o veículo para o seu nome, confirma-se a narrativa autoral, do negócio de compra e venda realizado entre as partes mediante entrega do bem e do instrumento para regularização.
Verifica-se também que houve a intenção de venda no referido veículo (ID 60232394 -Pág. 5), sendo essa uma etapa anterior à comunicação de venda.
Ainda, o documento colacionado no ID 60232394 - Pág.6, referente a notificação de penalidade em 08/10/2023 ao condutor Hugo Silva Pereira, mesmo sobrenome do adquirente do veículo, corrobora para o conjunto probatório de que o veículo que consta em nome da autora foi alienado ao réu JOAO PAULO SILVA PEREIRA, que até a presente data não providenciou a transferência do bem para o seu nome e, ainda, alienou o veículo para uma terceira pessoa com nome de IZANETE ALVES RAMOS, que realizou um contrato de financiamento (alienação fiduciária) no agente financeiro Aymoré CFI S.A, contrato nº AYME00589388479 (ID 60232367). 4.
Nos termos do artigo 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, como a autora passou a propriedade do automóvel a JOAO PAULO SILVA PEREIRA, deveria ter preenchido o DUT e encaminhado ao DETRAN, o que não providenciou, sendo reconhecida a responsabilidade solidária. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp 1881788/SP). 6.
A legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012.
Portanto, não há como o autor se eximir da responsabilização pelo pagamento do imposto, haja vista que a responsabilidade é solidária.
O mesmo entendimento deve ser aplicado à taxa de licenciamento anual e ao seguro obrigatório (DPVAT).
Precedente: Acórdão n.1006242, 20150810059567APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017.
Pág.: 251/26210. 7.
Conforme precedente desta Turma Recursal: "Extrai-se da jurisprudência do STJ que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não ostenta caráter absoluto.
A solidariedade do alienante é afastada nos casos de infrações que comprovadamente ocorreram após a venda do veículo (REsp965.847/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008; AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, Dje 13/11/2017).
No entanto, para se eximir da responsabilidade relativamente à multas, há necessidade de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do automóvel, o que não ocorreu na espécie". (Acórdão nº 1871485, Relatora MARIA ISABEL DA SILVA, data de julgamento em 03/06/2024, Disponibilizado em 13/06/2024) 8.
No que tange à transferência de veículo, este é considerado ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que necessita da presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito. 9.
Ressalta-se que o veículo não mais se encontra na posse da recorrente desde 14/03/2023.
Diante disso, em homenagem ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, a solução que se mostra viável é determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que seria suficiente para que, a partir de então, os débitos passassem a ser lançados em nome do novo proprietário. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para que a) seja oficiado ao DETRAN/DF a fim de que realize a anotação de venda do veículo marca VW/NOVO GOL 1.0 CITY, cor CINZA, placa QA1087, chassi 9BWAA05U6ET039345, ano/modelo 2013/2014, código renavam 539308773, ao Sr.
JOÃO PAULO SILVA PEREIRA, CPF *01.***.*51-99, ocorrida em 14/03/2023; b) sejam condenados solidariamente a alienante e o adquirente dos encargos de multas e impostos até a comunicação de venda. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
Tendo em vista a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:59
Conhecido o recurso de THAISE CARDOSO REIS - CPF: *43.***.*47-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/06/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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