TJDFT - 0714124-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA HORA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA HORA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714124-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PEREIRA DA HORA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDIR PEREIRA DA HORA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
09/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA HORA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714124-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PEREIRA DA HORA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada por dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, mas as desconhece e, além disso, as dívidas estão prescritas.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja excluído da plataforma.
No mérito, pede que a ré seja condenada na obrigação de aprsentar todas as informações sobre a origem do que está sendo cobrado e ainda, caso se constate que a cobrança é ilegal, a condenação na reparação do dano moral decorrente da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, fixando-se a indenização em R$60.000,00.
Pede gratuidade de justiça e marcou o Juízo 100% digital.
DECIDO.
A parte autora juntou extrato para comprovar que a ré incluiu na plataforma Serasa Limpa Nome dívidas em seu nome, para cobrança e renegociação.
O extrato contém o primeiro nome da parte autora e os primeiros números do seu CPF.
A inicial tem dois fundamentos na causa de pedir: a ausência da contratação e a prescrição.
Embora sejam aparentemente conflitantes, podem ser deduzidos com base na eventualidade, ou seja, o autor afirma não ter contratado, mas, se a ré demonstrar no curso do processo que a dívida existe, o autor quer que se reconheça a prescrição.
Assim, recebo a inicial e naliso o pedido de tutela de urgência.
Sobre o argumento da falta de contratação, o que se vê, na causa de pedir, é que o autor não tem certeza se contratou.
Considerando que as dívidas parecem ser antigas, é possível que o autor não se lembre delas, ainda mais porque foram originadas no Banco do Brasil, que certamente cedeu o crédito à Ativos, sua securitizadora.
Assim, apenas após o contraditório será possível avaliar se a contratação de fato ocorreu, pois a parte ré tem que ter a oportunidade de demonstrar esse fato.
Sob esse fundamento, portanto, entendo ausente, neste momento, a probabildiade do direito alegado.
Quanto à alegação de prescrição, diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
No mais, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, pois os documentos juntados com a inicial não comprovam qual é a sua atividade laborativa nem quanto ganha mensalmente.
Os documentos relativos à ausência de apresentação de declaração de imposto de renda também são insuficientes para provar a necessidade do benefício, pois apenas provam a ausência de restituição de imposto de renda, e não que o autor é isento; b) eslcarecer se deseja de fato o Juízo 100% digital, regulado pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, ou se a marcação foi equivocada.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica/tem domicílio judicial eletrônico.
Após a emenda à inicial e apreciadas as questões acima, determinarei a suspensão do processo, considerando que em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264, e a questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
A parte autora será oportunamente intimada para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. (datado e assinado digitalmente) -
28/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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28/07/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:36
Declarada incompetência
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19/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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