TJDFT - 0719172-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIANE JANAINA MARQUES TRIPUDI LOMBA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver obscuridade e contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros.
Em síntese, assevera que não tem curso do prazo prescricional, de acordo com o Decreto n. 20.910/1932, pois a embargante realizou o pedido administrativo em 2011 referente ao exercício de 2010, antes da consumação do prazo de 5 anos, não tendo havido negativa de pagamento, mas o reconhecimento do débito pela Administração, ensejador inclusive da renúncia à prescrição. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62532488).
Contrarrazões apresentadas (ID 63433237). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No presente caso a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição (art. 4º do DL 20.910/32).
A pretensão se baseou em documentos emitidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que apontaram haver diferença entre acertos financeiros de remuneração, documentos estes emitidos diante do dever legal de transparência e que não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à respectiva renúncia tácita (art. 191/CCB; art. 177 LC 840/2011-DF; e Tema 1.109/STJ). 5.
Com efeito, verifica-se que o pedido referente ao ID 60787934 trata-se de requerimento interno, de modo que inexiste nos autos documento a comprovar que houve requerimento administrativo consubstanciado em uma manifestação escrita da parte autora, com a sua assinatura física ou digital, apresentado no curso do prazo prescricional, a requerer o pagamento das verbas mencionadas, razão pela qual deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação. 6.
Ainda, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no tema 1.109. 7.
Neste cenário, pretende a parte embargante o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 8.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 18:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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