TJDFT - 0714619-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714619-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: AUTOR: CAMILA MOREIRA MARTINS JORGE Requerido: REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CAMILA MOREIRA MARTINS JORGE ajuizou ação ordinária em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu posse do imóvel localizado na Chácara 02, lote 107 Gleba 03, Núcleo Rural Alexandre Gusmão - DF CEP – 72701-997, por meio de cessão de direitos há mais de 12 anos; que recebeu visita dos fiscais do DF LEGAL, os quais solicitaram a derrubada do imóvel por ausência de alvará de construção; que o réu já começou a demolição de alguns imóveis do condomínio, estando na iminência de sofre manobra abusiva com a demolição do seu imóvel sem o contraditório e ampla defesa.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer operação destinada a demolição, bem como esbulho possessório do seu imóvel até o julgamento do mérito dessa demanda; a citação do réu e a procedência do pedido com a confirmação da antecipação de tutela.
Após, decisão com declínio de competência a autora apresentou desistência do feito (ID 205411511). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou desistência do feito, pendente de realização a citação do réu.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora desistiu da ação, logo, inadmissível análise de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de procedimento infracional
-
25/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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