TJDFT - 0730726-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730726-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferida sentença, ao ID nº 233456103, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ambas as partes opuseram embargos de declaração aos Ids nºs 234630658 e 234737900, pelas razões a seguir relatadas.
Sustenta a parte autora que a sentença é contraditória por condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória.
Argumenta que a prescrição é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, e, portanto, não deveria haver condenação atribuída à parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que a sucumbência do feito deveria ser atribuída de forma integral à parte ré, com base no princípio da causalidade.
Já a parte ré sustentou que a sentença é omissa e contraditória por não considerar a ausência de comprovação de autoria das publicações e a expressa negativa do réu, por ausência de prova técnica idônea, bem como ausência de ata notarial.
Alega existência de contradição no julgado, uma vez que não foi analisada a licitude ou ilicitude do conteúdo das supostas publicações, elemento essencial para configurar a responsabilidade civil e justificar a aplicação do princípio da causalidade.
Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa e contraditória ao distribuir os ônus da sucumbência.
Em sede de contrarrazões, a parte autora argui que a parte ré é responsável pelas matérias veiculadas no site discutido em Juízo, conforme provas juntadas nos autos.
Defende que a sentença não incorreu em erro ao aplicar o princípio da causalidade para fixação do ônus da sucumbência, razão pela qual requereu a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, a parte ré apresentou contrarrazões, reiterando os termos dos embargos de declaração opostos por ele. É o relatório do necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC 2 3.
No mérito, não assiste razão às partes embargantes.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios, ao passo que as partes embargantes buscam, na verdade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Veja-se que o julgado vergastado abordou a questão da responsabilidade pelas publicações, afirmando que "a parte ré não negou ter realizado as publicações no aplicativo de mensagens WhatsApp, limitando-se a alegar a ausência de ata notarial".
Além disso, a sentença considerou que "as provas apresentadas pela parte autora são suficientes, não havendo necessidade de ata notarial para a comprovação dos fatos alegados".
De igual modo, foi apreciada a questão da licitude ou ilicitude do conteúdo das publicações, afirmando que "as publicações realizadas pela parte ré no aplicativo de mensagens WhatsApp são difamatórias e depreciativas, caracterizando o dano moral alegado pela parte autora".
Quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, foram sopesados os fatos apresentados nos autos, as manifestações e documentos apresentadas pelas partes, e, aplicando-se os princípios da causalidade e da sucumbência, entendeu-se pela distribuição equivalente dos ônus sucumbenciais, conforme fundamentação in verbis: "Pelos motivos expostos, reputo que a parte ré, ao divulgar as publicações no aplicativo de mensagens de WhatsApp deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual caberá ao réu arcar com o ônus da sucumbência, ao menos em 50%.
Registro, no ponto, que é irrelevante solucionar a controvérsia sobre se o réu também foi responsável pela divulgação que havia sido realizada no site, pois esse é apenas um outro aspecto da causa de pedir do autor.
Para configurar a responsabilidade do réu pelo ajuizamento da ação, basta a conclusão de que ele foi quem divulgou as publicações por mensagens do aplicativo WhatsApp.
Por outro lado, quanto ao pedido de reparação de dano moral, cuja pretensão a decisão saneadora reconheceu estar prescrita, o autor é sucumbente, razão pela qual deve responder pela outra metade do ônus sucumbencial.
Conclui-se, portanto, pela ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730726-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 - 32 -
16/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/01/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730726-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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28/11/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/10/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730726-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 207685415, a parte autora indicou novo endereço do requerido e requereu a citação por aplicativo de mensagem.
Decido O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação e intimação da parte ré por whatsapp, via nº (61) - 98351-0307 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
DEFIRO ainda a expedição de mandado de citação e intimação para o endereço indicado no ID 207685415.
Saliento que consta designação de audiência para o dia 20/09/2024. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:51
Deferido o pedido de GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO - CPF: *59.***.*13-34 (AUTOR).
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16/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730726-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO DENUNCIADO A LIDE: FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
28/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:36
Outras decisões
-
25/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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