TJDFT - 0715764-50.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:14
Baixa Definitiva
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19/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEILDE MADUREIRA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA.
VÍCIO SANADO FORA DO PRAZO DECADENCIAL.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte querelante em face de sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do autor do fato, em relação ao crime de injúria, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Pugna a apelante pela anulação da sentença para que seja determinado ao juízo o recebimento da queixa-crime e processamento da ação penal.
Alega que na procuração constam todos os requisitos previstos no art. 44 do CPP.
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a menção do fato criminoso não se traduz na necessidade de descrição pormenorizada dos fatos, de modo que para realização queixa-crime basta fazer menção ao dispositivo legal no qual está incurso o querelado para suprir as exigências do artigo 44 do CPP. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade ora deferida com base no documento de ID 59068201.
Contrarrazões da querelada (ID 59069481 - Pág. 74).
O Órgão Ministerial oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 60081782). 3.
Nos termos do artigo do artigo 44 do CPP, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a ação, apontando o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. 4.
No caso sob análise, verifica-se que o instrumento procuratório não se adequou ao que determina o artigo 44 do CPP, uma vez que não consta no instrumento de mandato a menção ao fato criminoso, mesmo que suscintamente. É certo que tal vício poderia ter sido sanado desde que dentro do prazo decadencial. 5.
O entendimento predominante das Turmas Recursais é de que a falha na peça acusatória e na representação processual podem ser sanadas a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ: “A ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência (cart. 107, IV, do CP)” (RHC 17.390/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 304).
Precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1380805, 07049352320218070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1360620, 07089925420218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ficando, porém, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciaria deferida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:38
Conhecido o recurso de CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA - CPF: *24.***.*69-00 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 21:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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