TJDFT - 0702780-15.2024.8.07.0015
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:57
Outras decisões
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:51
Expedição de Carta.
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08/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:20
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM PAES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702780-15.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BOMFIM PAES DOS SANTOS REQUERIDO: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA BOMFIM PAES DOS SANTOS em desfavor de VEGA CONSTRUTORA XXI LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “O reembolso de forma integral da quantia total de R$ 10.872,17(dez mil e oito centos e setenta e dois reais e dezessete centavos), pagos pela Requerida.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar os pagamentos que foram realizados em favor da parte ré em razão do contrato firmado entre as partes.
Ademais, em razão da revelia deve ser tida como verdadeira a versão narrada na petição inicial de que a rescisão do contrato está ocorrendo por fato atribuível a ré, o que importa na devolução integral dos valores pagos pela consumidora na forma da Súmula 543 do STJ.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para DECRETAR a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes e condenar a ré a devolver a quantia de R$9.659,74 (nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos pagamentos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (04/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:03
Outras decisões
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14/05/2024 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:15
Declarada incompetência
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09/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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