TJDFT - 0729135-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:16
Outras decisões
-
23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729135-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BORGES MACEDO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas sobre o local, data e horário da perícia: Local - SCS Q 02 bloco D sala 1206- Edifício Oscar Niemeyer Asa Sul – Brasília/DF Data - 28/01/2025 Horário - 14:00 Ficam as partes, ainda, intimadas dos documentos necessários para a realização da perícia, conforme solicitado pela expert ao ID 220901598. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:30
Outras decisões
-
16/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729135-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BORGES MACEDO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
10/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0729135-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BORGES MACEDO REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 207967037).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729135-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BORGES MACEDO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, que complementa a peça de ingresso (ID 205375428).
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teria realizado empréstimo consignado junto ao banco réu, através da intermediação da empresa Império Consultoria, com a finalidade de quitar empréstimo junto à Poupex.
Relata que a negociação foi realizada via aplicativo whatsapp e que nunca recebeu o contrato para que fosse assinado.
Relata, ainda, que por ter algumas dúvidas sobre a portabilidade, um suposto gerente do banco réu entrou em contato para eventuais esclarecimentos.
Sustenta que, no dia 12/08/2020, efetivou a transferência do importe de R$ 27.000,00 para a conta indicada pela empresa que intermediou a portabilidade.
Todavia, ao verificar seu contracheque, deparou-se com um consignado no importe de R$ 720,00, dividido em 72 parcelas, totalizando o valor de R$ 27.004,45, junto ao banco réu, bem como que o empréstimo junto à Poupex não havia sido quitado, conforme pactuado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco réu suspenda os descontos no contracheque, no valor de R$ 720,00, enquanto tramitar o processo.
No mérito, requer: que o banco réu promova o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque; que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes; que o réu seja condenado ao pagamento no importe de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e que o réu restitua, em dobro, o valor pago pelo autor no valor de R$ 32.400,00. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Porém, na hipótese, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Embora este tipo de prática tenha grande indício de ser fraudulenta, tendo este Juízo, inclusive, verificado tal prática ilícita em outros processos que tramitam nesta Vara, fato é que não há como concluir ainda, em sede de cognição sumária, se houve conluio entre prepostos comuns à parte ré e à Império Consultoria, com o objetivo de lesar a parte requerente, de forma que é necessário aguardar o devido contraditório, bem como eventual dilação probatória, pois os documentos juntados aos autos não são suficientes, ainda, para demonstrar esse fato.
Ademais,é possível que tenha havido contrato escrito referente a este empréstimo junto ao banco réu.
Assim, embora conste comprovante de que a autora efetuou a transferência do valor de R$ 27.000,00, referente a este empréstimo, à Império Consultoria (ID 204244027 - Pág. 6), o que indica que a autora pode ter sido vítima de ato ilícito praticado por tal empresa, a prudência recomenda, também, que se aguarde o contraditório para averiguar eventual conluio da parte ré com esse terceiro.
Desta forma, não há como conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das prestações dos empréstimos bancários na folha de pagamento da parte autora, pois não há elementos indicativos, ainda, de que o contrato de empréstimo foi ilícito e deve ser anulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, dada a peculiaridade da causa, que envolve fatos alegadamente ilícitos.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:22
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL BORGES MACEDO - CPF: *51.***.*95-36 (AUTOR).
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25/07/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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