TJDFT - 0710819-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ATHOS PAULO CIRINO MORAIS DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710819-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS PAULO CIRINO MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU HOLDINGS LTD., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, o autor alega que os réus, incluído o Banco do Brasil, mantiveram indevidamente registros de informações financeiras de operações de crédito no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, com fundamento em dívidas já quitadas.
Assevera que esses registros indevidos foram o motivo da negativa de financiamento veicular, uma vez que não possui anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta que, de acordo com as informações prestadas pelo próprio BACEN, os registros no SCR só devem permanecer por quatro anos e até a quitação das dívidas que lhes deram origem.
Aduz que, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, o cadastro do SCR atua de forma similar ao de órgãos de proteção ao crédito.
Destaca que as informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras.
Entende, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Destarte, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu polo passivo, também no que tange ao réu Banco do Brasil, uma vez que a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada em falha na prestação de serviço imputada a todos os requeridos, tida por caracterizada pela manutenção, por cada um deles, de registro no SCR a respeito de dívida já quitada.
A verificação da existência ou não dessa apontada falha, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos deduzidos na exordial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mesmo modo, não merece guarida a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu NU FINANCEIRA S.A.
Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa aos réus conduta abusiva caracterizada pela manutenção, por cada um deles, de registro no SCR a respeito de dívida já quitada.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, garantia constitucional esta que independe de anterior exaurimento das vias administrativas.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia, como visto, gira em torno de apontada conduta ilícita e abusiva imputada aos réus consistente em manutenção indevida de registros de informações financeiras de operações de crédito no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, com fundamento em dívidas já quitadas.
Assevera o autor que esses registros indevidos foram o motivo da negativa de financiamento veicular, uma vez que não possui anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta que, de acordo com as informações prestadas pelo próprio BACEN, os registros no SCR só devem permanecer por quatro anos e até a quitação das dívidas que lhes deram origem.
Aduz que, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, o cadastro do SCR atua de forma similar ao de órgãos de proteção ao crédito.
Destaca que as informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras.
Entende, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Afirma que a situação causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em excluir os registros no SCR em nome do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 para cada requerido.
O réu BANCO SANTANDER S/A, em sua contestação, afirma que os valores informados ao SCR têm origem legítima.
Destaca que todas as instituições financeiras são obrigadas a informar via SCR, mensalmente, todas as operações concedidas com reponsabilidade igual ou superior a R$ 200,00.
Discorre sobre o SCR e alega que esse sistema apenas traz informações positivas dos clientes, não se confundindo com os órgãos de proteção ao crédito.
Defende a validade da marcação da dívida em prejuízo ou vencida no SCR, durante o período em que o autor se manteve inadimplente.
Assevera que o registro das informações das operações de crédito no SCR não constitui nenhum ilícito, pois não tem o condão de prejudicar o cliente.
Ressalta que essas informações de crédito registradas no SCR somente podem ser consultadas por quem tiver autorização específica do cliente.
Informa que os registros presentes no relatório coligido ao feito pelo autor estão corretos, de acordo com o histórico de pagamento do requerente.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito de sua parte e de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O réu, BANCO DO BRASIL, em sua contestação, afirma que última anotação cadastral registrada em nome do autor foi baixada em novembro/2023.
Assevera que não há, atualmente, nenhuma restrição de crédito ativa em nome do requerente.
Discorre sobre o SCR e destaca que esse sistema de informações de crédito não é uma lista de restrição.
Informa que todos os meses as instituições fornecedoras de crédito devem enviar ao SCR as informações contábeis atualizadas sobre as operações de crédito de seus clientes, que podem ser positivas ou negativas.
Ressalta que essas informações somente podem ser consultadas pelo próprio cliente, pelo Banco Central e, mediante autorização do cliente, por instituições financeiras.
Aponta a ausência de falha na prestação do serviço de sua parte.
Defende a inexistência do dever de reparação por danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré NU FINANCEIRA S/A, em sua peça de defesa, discorre sobre o SCR e sua finalidade.
Destaca que o SCR não é uma lista de restrição.
Aduz que o envio de informações ao SCR ocorre apenas uma vez por mês, sendo possível verificar a sua atualização, como a quitação de uma dívida, quando consultado no seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato de ilícito de sua parte.
Informa que os registros realizados no SCR em nome do autor são oriundos de contratos de operações de crédito efetivamente firmados pelo autor.
Alerta sobre o abuso do direito de demandar.
Aponta a ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor e de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional, bem assim que os juros sejam aplicados a partir do arbitramento.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Defende a veracidade de suas telas sistêmicas.
Afirma que o autor litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos para receber indenização indevida.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão não assiste o autor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n.4.571, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito – SCR, assim o define e explicita suas finalidades: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
O artigo 4º da referida Resolução do BACEN enumera as instituições que devem fornecer as informações relativas às operações de crédito, entre elas os bancos múltiplos, em que se enquadram os réus.
Na espécie, o autor alega que os réus mantiveram no SCR informações sobre dívidas de operações de crédito após a quitação dessas dívidas.
Traz, em amparo à sua alegação, os documentos de IDs 205219283 a 205219285, consistentes em termos de acordos de renegociação de dívidas firmados com os réus, comprovantes de pagamento dos valores ajustados nesses acordos, e relatório de empréstimos e financiamentos registrados no SCR em seu nome.
Os termos de acordo e comprovantes de pagamento acima mencionados demonstram que: i) a dívida do autor anteriormente existente junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A foi quitada em novembro/2023; ii) a dívida anteriormente mantida junto ao réu NU FINANCEIRA S/A foi quitada em agosto/2023; e iii) a dívida perante o réu BANCO SANTANDER foi quitada em março/2024.
Noutra margem, denota-se do relatório de empréstimos e financiamentos registrados no SCR que: i) as informações sobre débitos em prejuízo prestadas pelo réu BANCO DO BRASIL somente persistiram até outubro/2023; ii) as informações de dívidas em prejuízo e em dia prestadas pela ré NU FINANCEIRA somente persistiram até outubro/2022 e julho/2023, respectivamente; e iii) e que somente há informações de dívidas como prejuízo prestadas pelo réu BANCO SANTANDER nos meses de abril a setembro/2022.
Verifica-se, portanto, que nenhuma informação sobre dívida foi prestada pelos réus após as datas de quitação dos débitos anteriormente mantidos pelo autor junto aos requeridos.
A existência dos registros dos meses anteriores à quitação, por sua vez, não caracteriza nenhuma abusividade ou ilicitude por parte das instituições financeiras rés, por se tratar apenas do histórico da concessão de crédito ao autor nessas instituições, que é mantido pelo BACEN pelo prazo de cinco anos, não sendo possível às instituições financeiras remover esses registros antes do término do quiquênio.
Dessa feita, e considerando que o relatório colacionado ao feito foi emitido pelo autor em 20/05/2024, todos os registros de informações de concessão de crédito nele constantes estão dentro do prazo quinquenal acima citado, uma vez que o primeiro é de abril/2019.
Além disso, e como já salientado alhures, os réus não informaram nenhum valor como dívida em nome do autor após as datas de quitação dos respectivos débitos, e, portanto, não há falar em registro indevido de dívida no SCR por parte dos requeridos.
Cumpre esclarecer que o SCR, embora tenha entre suas finalidades, como destacado acima, o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, funcionando, nesse caso, com um viés de cadastro restritivo de crédito, pois permite às instituições financeiras avaliarem os riscos na concessão de crédito, certo é que se trata de um banco de dados de caráter histórico, com informações mensais e cumulativas, como bem exposto no seguinte acórdão da E.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, de acordo com informações presentes no site do BACEN (negritei): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CR~EDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
DÍVIDA QUITADA.
DÉBITO VERIFICADO NA DATA DA INSCRIÇÃO.
REGISTRO DE CARÁTER HISTÓRICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO DADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que a condenou a retirar os lançamentos realizados em nome da autora no Sistema de Registro e Informações do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 130,59 e de R$ 265,83, e a pagar à requerente, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido (IDs 57169603 e 57169604). 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar se a manutenção de inscrição de prejuízo em contrato quitado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR constitui dano moral presumido indenizável.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a autora esteve inadimplente perante a instituição financeira nos meses julho e agosto/2021, referente ao pagamento em atraso de fatura de cartão de crédito, o que motivou a inserção de tal informação no SCR, na coluna relativa a "débito vencido".
O recorrente sustenta que SCR não constitui anotação desabonadora, sendo distinto dos cadastros de proteção de crédito.
Ademais, defende a licitude da conduta e inexistência de danos morais.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 57170259). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O Enunciado da súmula nº 297 do STJ, estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 5.
Quanto ao SCR, de acordo com o entendimento do STJ: "o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 6.
O inadimplemento, ainda que temporário, relativo às inscrições mencionadas (nos valores de R$ 130,59 e R$ 265,83) restou comprovado por meio do documento de ID 57169593, pg. 10.
Contudo, a sentença recorrida determinou a retirada de tal dado da base do sistema referenciado. 7.
Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma "fotografia" do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as "fotografias" anteriores. 8.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como "débito vencido", por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 9.
No caso em análise, restou incontroverso que houve a inclusão de dados pelo recorrido na coluna de "débito vencido" referente ao cadastro da recorrida junto ao SCR, contudo, tal dado referiu-se apenas ao período em que perdurou a mora (até setembro/2021, quanto as partes entabularam acordo de pagamento).
Dessa forma, não restou comprovada a existência inscrição ou registro indevido, uma vez que os lançamentos são anteriores ao pagamento do débito, não sendo cabível a determinação de apagar os registros referentes aos meses pretéritos. 10.
Não tendo ocorrido inscrição indevida, incabível a manutenção dos danos morais fixados na origem.
Em relação a esse particular, cabível o registro de que a anotação ora contestada não foi a única constante no relatório extraído do SCR em nome da autora, havendo, em verdade, outros lançamentos efetuados por outras instituições financeiras na coluna de "débito vencido" (vide meses de abril e maio/2021).
Nesse sentido, ainda que o lançamento apurado fosse indevido, a situação em tela atrairia a aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ, por analogia, a qual versa que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 11.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reformar declarar devida a inscrição efetuada no sistema SCR e afastar o dano moral fixado na origem. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator(a) Designado(a):SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Feitas as explanações acima, não vislumbro na conduta dos réus nenhuma abusividade ou ilicitude, tampouco há falha nos serviços prestados ao autor pelos requeridos, razões pelas quais danos de nenhuma espécie dali advêm, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 12:21
Decorrido prazo de ATHOS PAULO CIRINO MORAIS DE SOUZA - CPF: *41.***.*70-86 (REQUERENTE) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ATHOS PAULO CIRINO MORAIS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/09/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710819-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS PAULO CIRINO MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU HOLDINGS LTD., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/09/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2024 17:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710819-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS PAULO CIRINO MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU HOLDINGS LTD., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/09/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2024 17:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Petição Inicial em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual – NUPEVI CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que, nos termos do art. 78-C da Resolução nº. 1/2017 do Conselho da Magistratura, recebi o e-mail e os documentos para fins de distribuição.
Ato contínuo, procedi à distribuição e à juntada dos documentos em anexo, com a seguinte observação assinalada com um X: (X) O nome da segunda parte requerida registrado no sistema PJe diverge do informado na petição inicial. -
29/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2024 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706893-55.2023.8.07.0012
Paulo Henrique de Moraes
Raimundo de Carvalho Pires
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:00
Processo nº 0706893-55.2023.8.07.0012
Raimundo de Carvalho Pires
Paulo Henrique de Moraes
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 12:53
Processo nº 0707640-92.2024.8.07.0004
Brs Suprimentos Corporativos S/A
Yuji Distribuidora de Informatica e Auto...
Advogado: Juliana Witt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 10:20
Processo nº 0731521-62.2024.8.07.0016
Banco Bradesco SA
Aricio Jose Menezes Fortes
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 11:10
Processo nº 0731521-62.2024.8.07.0016
Aricio Jose Menezes Fortes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:06