TJDFT - 0734890-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:43
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734890-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da petição de ID 209488517.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:37
Outras decisões
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02/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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30/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734890-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO REQUERIDO: GRPQA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO em desfavor de GRPQA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que “seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida à obrigação de fazer no sentido de providenciar a retirada desse valor pendente e substituir por valor relativo ao conserto do chuveiro do banheiro e pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 201015960), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 201015960 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de produção de prova técnica, bem como em razão da existência de cláusula arbitral no contrato firmado entre as partes.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Ainda, é importante destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente do TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
LOCATÁRIO E IMOBILIÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CAUÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
IMOBILIÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
LOCADOR.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre locatário e imobiliária contratada para administração do imóvel, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do código consumerista. 2.
Todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos civis causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, incluindo-se, inclusive, eventuais empresas sucessoras, que tenham assumido a administração imobiliária do imóvel locado. 3.
Nos termos do art. 663 do Código Civil, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Assim, se a imobiliária receber o valor relativo à caução e não comprovar que o locador se beneficiou da referida quantia, a responsabilidade relativa à restituição dos valores não poderá ser estendida ao locador. 4.
De acordo com o art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. 5.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e não provida. (TJ-DF 07378403320208070001 DF 0737840-33.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, consideram-se nulas as cláusulas compulsórias de pactuação de arbitragem que objetivam impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 51, inciso VII, do CDC.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teria locado um imóvel por meio da plataforma Quinto Andar, a qual é administrada pela ré.
Aduz a autora que findo o contrato e devolvido o imóvel, a ré estaria cobrando valores que seriam desproporcionais aos reparos necessários no imóvel.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor merece parcial acolhimento.
Inicialmente, antes de iniciado o contrato, a parte ré realizou vistoria no imóvel.
Uma vez enviada a vistoria de entrada, a parte autora possuía prazo para apresentação de contestação/esclarecimento, e, não tendo feito, presume-se que as fotografias tiradas na vistoria de entrada refletem o estado do imóvel no início do contrato.
Em razão disso, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que a cortina cobrada pela ré foi entregue no mesmo estado que estava no momento de início do contrato, notadamente porque as fotografias (ID 194650539 -página 3) revelam que não havia furos na cortina no momento que o apartamento foi entregue.
Deste modo, se a fotografia acostada ao laudo de entrada não refletia a realidade, a autora deveria ter constatado tal fato naquele momento.
Em relação aos furos que foram feitos nas paredes do banheiro, sala e cozinha, apesar de a parte autora sustentar que teriam sido fechados os referidos furos, não há prova de tal fato nos autos, de modo, que comparando as fotografias de entrada e saída, é possível verificar que os furos foram feitos após o início do contrato.
Ainda, em relação aos riscos existentes no piso, tais alterações não podem ser tidas como decorrentes do uso regular do imóvel.
Nesse sentido, pela fotografia feita no laudo de saída, é possível constatar que os riscos foram gerados por arrastamento de móveis ou por peso superior ao suportado pelo material.
Por outro lado, tenho que assiste razão à autora em relação aos valores que estão sendo cobrados para realização dos reparos necessários.
Neste sentido, os valores cobrados pela manutenção do chuveiro (R$120,00), rejunte na parede do banheiro (R$63,00) e restauração do piso de cerâmica (R$188,00) são razoáveis e não revelam ônus excessiva à autora.
Entretanto, não é razoável que a ré exija o pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais) para substituição de uma cortina nos moldes da que está instalada no apartamento.
Nesse contexto, em rápida consulta por cortinas blackout em sites de compra é possível achar ofertas que variam entre R$150,00 (cento e cinquenta reais) a R$200,00 (duzentos reais), razão pela qual, em atenção ao artigo 6º da Lei 9.099/95, reduzo o valor a ser pago pela autora para o montante de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Da mesma forma, o valor cobrado para pintura da sala e cozinha é desproporcional, tendo em vista que, somados os valores cobrados pela ré, tem-se o montante de R$1.556,00 (R$868 + R$688), valor este que, inclusive, supera o valor do aluguel que era pago pela autora.
Assim, em atenção ao artigo 6º da Lei 9.099/95, reduzo o valor a ser pago pela autora para o montante de R$700,00 (setecentos reais).
Deste modo, somados os valores devidos a título de manutenção do chuveiro (R$120,00); rejunte na parede do banheiro (R$63,00); restauração do piso de cerâmica (R$188,00); substituição da cortina (R$175,00) e pintura da sala e cozinha (R$700,00), devem ser cancelados os boletos emitidos anteriormente pela ré, com a emissão de 3 (três) novos boletos, cada um no valor de R$415,33 (quatrocentos e quinze reais e trinta e três centavos), totalizando R$1.246,00 (um mil duzentos e quarenta e seis reais).
Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral no caso sub judice, notadamente porque apesar de a autora informar que seu nome teria sido negativado em outra oportunidade pela ré, a requerente não juntou aos autos prova do ocorrido.
Ainda, o simples desentendimento entre as partes em relação aos valores cobrados na finalização do contrato não é fato capaz de gerar dano moral passível de indenização.
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré a cancelar os boletos emitidos anteriormente e a emitir 3 (três) novos boletos, cada um no valor de R$415,33 (quatrocentos e quinze reais e trinta e três centavos), totalizando R$1.246,00 (um mil duzentos e quarenta e seis reais), com vencimento mensal e sucessivo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinado.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:25
Outras decisões
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02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 20:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:12
Juntada de Petição de intimação
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25/04/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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