TJDFT - 0709832-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709832-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEVANIO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 248726697.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 12:03:54.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:44
Outras decisões
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02/09/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709832-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEVANIO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Prossiga-se o feito, intimando-se o próximo perito nomeado, nos termos da decisão de ID 234581362. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:48:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
07/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:33
Deferido o pedido de JOSEVANIO ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*60-25 (REQUERENTE).
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29/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709832-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEVANIO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada por JOSEVANIO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a alteração do ato de reforma e a concessão de auxílio-invalidez.
Em síntese, o autor narrou que é 2º Sargento reformado por cotas pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Afirmou que, no ano de 2011, foi diagnosticado com hernia discal de difícil controle com lesões no ligamento L2, L3, L4, L5 e S1 e discartrose L5-S1 e L2-L3.
Explicou que em 2014 se acidentou de motocicleta em serviço, fraturou o escafoide direito (lesão no pé direito) e passou a sentir dores.
Expôs que no ano de 2015 passou a sentir dores na região da coluna e lombo sacros com diagnóstico de CID – M545 – dor lombar baixa.
Contou que, em laudo da perícia médica da PMDF, foi atestada sua melhora em decorrência do acidente sofrido, com a possibilidade de complicações futuras.
Alegou que o Distrito Federal não lhe concedeu o devido afastamento para não agravamento da lesão, sendo liberado para trabalhar normalmente.
Noticiou que, no ano de 2016, passou por cirurgia de artrodese lombar na L5-S1 com CID – M47.8, com melhora.
Aduziu que nos anos de 2018, 2019 e 2020 seu quadro se agravou, sendo acometido de incapacidade total.
Sustentou que as doenças foram aferidas por pareceres de médicos da corporação, devidamente homologados em inspeção de saúde oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo considerado, em 6 de outubro de 2020, incapaz temporariamente para o serviço policial militar.
Defendeu que deve ser considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e civil, por conta das doenças apresentadas, bem como por outras que o acometem e foram omitidas de sua inspeção de saúde.
Alegou que, embora tenha sido reformado ex officio, em 23 de outubro de 2023, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, faz jus a reforma com proventos integrais e que faz jus ao recebimento do auxílio invalidez.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 199086739 deferiu os pedidos de tramitação prioritária e de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 205486458), na qual alegou que a pretensão do autor é desprovida de suporte legal.
Afirmou que o autor foi declarado incapaz temporariamente para o serviço policial militar e que todos os procedimentos legalmente previstos foram obedecidos.
Defendeu que o autor não foi considerado inválido, sendo promovida a reforma ex officio.
Destacou que, como o autor foi considerado incapaz temporariamente para o serviço policial militar, em função de moléstia incurável não adquirida em ato ou em consequência do serviço, restou a Administração compelida a determinar sua reforma ex officio, com proventos integrais relativos ao soldo da própria graduação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
Réplica ao ID 208010517, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 210924604) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 211009023).
Em 13 de setembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 211074615).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ao que se apura, a parte autora pretende a conversão do ato de reforma com proventos proporcionais para com proventos integrais e a concessão de auxílio-invalidez.
Logo, o cerne da controvérsia existente nos autos consiste em verificar se o autor preenche os requisitos necessários para ser reformado com proventos integrais e ser beneficiado com auxílio-invalidez.
Conforme se extrai dos autos, a Administração Pública realizou a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma ex officio, nos termos do art. 94, inciso III, da Lei 7.289/1984, por ter sido julgado temporariamente incapaz.
Com efeito, a Lei n. 10.486, de 2002, assim dispõe sobre o cálculo dos proventos e a concessão de auxílio invalidez: Art. 24.
O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: I – ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente; II – acidente em serviço; III – doença tendo relação de causa e efeito com o serviço; IV – por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pênfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Os proventos serão proporcionais nos demais casos. § 3º Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1º deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.
Art. 25.
O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: I – necessitar de internação especializada, militar ou não; ou II – necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24. [grifos nossos].
Dos normativos citados, é de se ver que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui exceção e somente é assegurada quando a incapacidade para o trabalho decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
No caso dos autos, o autor foi reformado por invalidez em virtude de doença incapacitante não especificada em lei e sem relação de causa e efeito com o serviço, com proventos proporcionais.
Com efeito, não obstante as alegações do autor de que deveria ser reformado com proventos integrais, imperioso consignar que ele não produziu qualquer prova que demonstrasse o nexo entre a doença e a atividade desenvolvida junto à Administração Pública, não sendo capaz de afastas as conclusões da Junta Médica Oficial.
Consta da ata de inspeção de saúde (ID 205486459 – Pág. 25) o seguinte parecer: “permanece incapaz temporariamente para o serviço policial militar”.
Tendo em vista que a patologia que motivou a reforma do autor não consta do art. 24, IV, § 1º, da Lei n. 10.486/2002 e que não restou comprovado o nexo entre a doença e a atividade desenvolvida nem a incapacidade permanente, é indevida a pretendida conversão para aposentadoria com proventos integrais.
Nesse sentido a jurisprudência do e.
TJDFT: APOSENTADORIA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROVENTOS.
CÁLCULO.
DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NO ROL DO § 1º DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 10.486/02.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. 1 A Lei 10.486/2002 prevê a reforma do militar com soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado em caso de doença incapacitante ter relação de causa e efeito com o serviço (art. 24, III) ou por doença grave (art. 24, IV), descrita no § 1º do art. 24 da referida norma. 2.
A reforma do Policial Militar deve ser feita na graduação em que se encontrava na atividade profissional, quando há laudo conclusivo de que a doença a qual lhe acomete não foi adquirida em serviço e nem em consequência deste, além de não se encontrar no rol das doenças previstas no § 1º do artigo 24 da Lei nº 10.486/02. 3.
Para efeito de fixação dos honorários advocatícios prevalece o valor dado à causa quando não há condenação ou estimativa do proveito econômico. 4.
Recursos desprovidos. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1751819, Processo n. 0702936-62.2022.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data da Publicação: 13/09/2023) [grifos nossos].
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BOMBEIRO MILITAR.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
REFORMA EX OFFÍCIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA OU EFEITO COM O SERVIÇO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 33.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre Servidores Públicos e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dissociando os militares da categoria servidores públicos, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares (STF, RE 596701.
Relator Min.
Edson Fachin). 1.1 O militar está sujeito a disciplina constitucional e legal específica, não lhes sendo aplicável, em princípio, os regramentos atinentes aos servidores públicos civis. 2.
O militar declarado incapaz, definitivamente, para o serviço de Bombeiro Militar, em virtude de doença sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço ou não especificada em lei, faz jus ao recebimento de proventos proporcionais, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferindo para a inatividade sem atingir o tempo mínimo de contribuição para recebimento dos proventos integrais. 3.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese fixada no Tema 942 da Repercussão Geral, bem como a Súmula Vinculante 33, não é aplicável aos militares, cujo regime jurídico é distinto daquele incidente aos Servidores Públicos Civis. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1764713, Processo n. 0708309-74.2022.8.07.0018, Relator: JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data da Publicação: 10/10/2023) [grifos nossos].
Para a percepção do auxílio-invalidez, é necessário comprovar, nos termos do já citado art. 26: i) a incapacidade por um dos motivos constantes do art. 24; ii) que seja considerada total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; iii) que necessite de internação especializada ou de assistência ou cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.
O autor não satisfaz tais exigências, pois não comprovou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Os laudos médicos trazidos aos autos com a inicial, em que pese demonstrarem quadro clínico grave, não comprovam que a incapacidade para o trabalho é total e permanente nem que é decorrente do serviço militar.
Assim, à evidência, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme “et al”.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 483).
Destarte, não demonstrada qualquer ilegalidade na atuação da Administração, a rejeição da pretensão deduzida na inicial é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois beneficiário da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:54:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709832-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEVANIO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:39:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709832-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEVANIO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:39:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
16/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEVANIO ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709832-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEVANIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:00:57.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709832-53.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEVANIO ALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:33:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Deferido o pedido de JOSEVANIO ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*60-25 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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