TJDFT - 0707557-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707557-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE LIMA BRAGA EXECUTADO: ANDERSON TARTARI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Observe o credor que já houve o esgotamento a todos os sistemas eletrônicos de busca de endereços disponíveis a este Juízo, sem possibilidade de novas consultas às entidades já pesquisadas por sistema informatizado, tendo em vista a não comprovação plausível de que a situação econômica da parte tenha se alterado.
Destaco que todas as pesquisas SISBAJUD já são realizadas automaticamente como "teimosinhas", e a ausência de guias juntadas aos autos se dá porque as buscas foram inócuas no período consultado, que se encerrou em agosto/25.
Consultar novamente ao SISBAJUD, sem qualquer alteração fática ou indícios de que a situação econômica da parte se tenha alterado, é medida que onera o Poder Judiciário apenas para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito, que deveria advir da parte exequente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte credora.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem baixa, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte executada deverá ser intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:17
Decorrido prazo de ANDERSON TARTARI em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:56
Indeferido o pedido de JULIANA DE LIMA BRAGA - CPF: *32.***.*67-28 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON TARTARI em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2025 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 06:43
Juntada de carta
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04/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:38
Determinado o arquivamento
-
02/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON TARTARI em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON TARTARI em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON TARTARI em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:29
Decretada a revelia
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21/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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