TJDFT - 0765194-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:57
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765194-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA, MARIA DENISE MACEDO NUNES, RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA, E.R.F.
AUTOMOTIVO LTDA - ME, LEONARDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §1º, do art. 486 do CPC, no caso de extinção de uma ação em razão de litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade ou de interesse processual e acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
O processo 0700727-58/2024 era idêntico a este e foi extinto por indeferimento da inicial (não cumprimento de emenda determinada).
Entretanto, a autora ajuizou nova ação, idêntica, sem regularizar todos os itens da emenda determinada.
Assim, faculto à parte autora a emenda, para que: 1) retifique a representação da pessoa jurídica pelo sócio com poderes de administração, o qual deve assinar a procuração outorgada ao advogado (a procuração juntada não está assinada por Deusmar Nogueira Souza, sócio-administrador); 2) Comprove o recolhimento das custas finais apuradas na demanda de número 0731120-97/2023.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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