TJDFT - 0712832-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUI CAMPOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WALQUIRIA LANNA E MELO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712832-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES, WALQUIRIA LANNA E MELO, RUI CAMPOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO, PEDRO ROCHA IMBROISI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da MMª.
Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília, que determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0734378-03.2022.8.07.0000.
Os agravantes, após justificarem o cabimento do recurso contra o despacho que paralisa o feito, por ser dotado de conteúdo decisório, bem como recapitularem o histórico dos outros agravos de instrumento anteriormente interpostos, requerem a antecipação da tutela recursal para que se determine a retomada da marcha processual, confirmando-se ao final.
Pelo despacho de ID nº 58098284, facultou-se aos agravantes justificarem o cabimento do agravo de instrumento.
Os agravantes reiteram a presença de conteúdo decisório no pronunciamento atacado e pugnam pelo conhecimento do recurso e pela apreciação do pedido liminar (ID nº 58765707). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Antes que tivesse havido a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio o julgamento dos embargos de declaração mencionados no despacho da magistrada singular, operando-se o trânsito em julgado no AGI nº 0734378-03.2022.8.07.0000.
Além disso, sobreveio o julgamento e trânsito em julgado do AGI nº 0749106-15.2023.8.07.0000, ocasião em que, confirmando-se a liminar inicialmente deferida, determinou-se o prosseguimento do feito de origem.
Em consulta aos autos de origem (nº 0722803-92.2022.8.07.0001), verifica-se que, após a comunicação daqueles julgados, o feito retomou seu andamento.
Dessa forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto, consoante o art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
24/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:12
Prejudicado o recurso
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RUI CAMPOS DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WALQUIRIA LANNA E MELO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/04/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 16:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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