TJDFT - 0713611-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:28
Deferido o pedido de MATHEUS MIRANDA DOS REIS - CPF: *67.***.*01-82 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713611-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MIRANDA DOS REIS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da executada (ID 246903792), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar seus dados bancários para recebimento do valor penhorado via SISBAJUD no ID 243813299.
Com os dados, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do exequente da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), penhorada pelo ID 243813300.
Tudo feito, retornem os autos para apreciar o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:10
Outras decisões
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:29
Outras decisões
-
17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 23:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO) em 15/07/2025.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713611-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MIRANDA DOS REIS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 240707568), intime-se a executada para manifestação em 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:02
Outras decisões
-
26/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:40
Outras decisões
-
11/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2025 20:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO) em 09/06/2025.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:38
Deferido em parte o pedido de MATHEUS MIRANDA DOS REIS - CPF: *67.***.*01-82 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:09
Outras decisões
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713611-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/requerente acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Deferido o pedido de MATHEUS MIRANDA DOS REIS - CPF: *67.***.*01-82 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:58
Homologada a Transação
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 193744481, que deferiu, em partes, a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS MIRANDA DOS REIS em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. para:a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho medidor instalado na residência do autor, localizada no SHTN Trecho 02, Lote nº 4, Bloco 3, Apartamento 115, Asa Norte, Brasília/DF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação (artigo 231, § 3º, do CPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de omissão da demandada; eb) condenar a ré a realizar a cobrança das faturas de consumo de energia elétrica do requerente, a partir do mês de novembro de 2023 até a data da substituição do equipamento de medição conforme a média de consumo mensal do autor referente aos doze meses anteriores a novembro de 2023.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. -
16/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713611-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de ID 200141550 destacou a aplicação do CDC no presente caso, bem como inverteu o ônus da prova abrindo prazo para o requerido juntar provar provas.
Pelo ID 204908617 o requerido apenas juntou telas de computador e informou que não possui interesse em produção de outras provas.
Já o autor no ID 206468668 se manifestou quanto aos documentos apresentados e pugnou pela produção de perícia técnica.
Pois bem.
Diante da inversão operada em saneador, o ônus da prova cabe ao requerido, cabendo a este comprovar a regularidade na prestação de serviço realizada.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois requerido pelo autor a quem, diante da inversão, cabe apenas a impugnação a eventual prova produzida pelo réu.
Diante da manifestação do requerido pela não produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:35
Indeferido o pedido de MATHEUS MIRANDA DOS REIS - CPF: *67.***.*01-82 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713611-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Diante dos documentos inseridos na petição de ID 204908617, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço, ainda, que houve a inversão do ônus da prova, conforme ID 200141550.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 20:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 10/07/2024.
-
12/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:28
Outras decisões
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:16
Outras decisões
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS MIRANDA DOS REIS - CPF: *67.***.*01-82 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761234-19.2023.8.07.0016
Andrea Campos Neves Silva Andre
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:46
Processo nº 0700707-80.2022.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adenaldo Rodrigues Brito
Advogado: Rafaela Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 02:38
Processo nº 0708732-13.2021.8.07.0004
Brenda Scarllett Santana Nery
Francisco Eudes Peixoto Silva
Advogado: Oswaldo Menezes Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 10:39
Processo nº 0708732-13.2021.8.07.0004
Brenda Scarllett Santana Nery
Brenda Scarllett Santana Nery
Advogado: Oswaldo Menezes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 14:16
Processo nº 0710218-89.2024.8.07.0016
Tereza Cristina da Costa Braga
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Matheus Messeder Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 10:21