TJDFT - 0705640-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705640-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANDERSON FARIAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Inicialmente, registro que não há identidade entre este processo e os de n.º 0706091-76.2022.8.07.0017 e 0705967-93.2022.8.07.0017.
ANDERSON FARIAS propõe cumprimento de sentença contra BANCO PAN S/A, partes qualificadas.
Narra que, nos autos da ação de n.º 0706091-76.2022.8.07.0017, que tramitou neste juízo, sobreveio sentença condenatória da ré.
Que o título judicial transitou em julgado.
Requer, assim, o cumprimento da sentença prolatada.
Decido.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos eletrônicos 0706091-76.2022.8.07.0017.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramitou pelo sistema PJe.
Além disso, o CPC adota o sincretismo processual, razão pela qual, salvo situações excepcionais, a execução do título judicial deve ser feita os próprios autos em que foi criado.
Assim, basta ao credor peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 15:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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