TJDFT - 0708825-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 15:28
Juntada de consulta renajud
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10/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AUBANI PAULINO CANDIDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 18:58
Juntada de consulta renajud
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708825-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AUBANI PAULINO CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: AUBANI PAULINO CANDIDO Endereço: Quadra 38, 0, QD 38 CJ A 8 CASA, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-380 Bem objeto da ação: - Marca HONDA, Modelo CIVIC SEDAN EXL 2.0, Ano 2019, Cor AZUL, Placa EQX0J50, Chassi n° 93HFC2640KZ213717.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Geovane Gonçalves de Souza,, brasileiro, localizador, inscrito sob o nº do CPF 035.146.941-9, telefone (61) 99424573.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 24 de julho de 2024, 08:07:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203003025 Petição Inicial Petição Inicial 24070415294101700000185417494 203003033 Inicial020724 Petição 24070415294139200000185417501 203003034 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 24070415294196000000185417502 203003035 procuração aymoré Procuração/Substabelecimento 24070415294284300000185417503 203003036 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 24070415294359300000185417504 203003037 Contrato020724 Outros Documentos 24070415294421500000185417505 203003039 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 24070415294471800000185417507 203003040 Debitos240701 Outros Documentos 24070415294538200000185417508 203003042 Notificação020724 Outros Documentos 24070415294621400000185417510 203004995 titularidade Outros Documentos 24070415294696600000185417513 203004997 1561442-C1 Outros Documentos 24070415294758600000185417514 203004998 1561442-G1 Outros Documentos 24070415294808200000185417515 203016698 Decisão Decisão 24070418111648600000185427694 203016698 Decisão Decisão 24070418111648600000185427694 203155544 Certidão Certidão 24070515295511400000185552857 204684602 Petição Petição 24071909015060300000186910120 204684603 001561442180724113928_PET NOMEIA FIEL Petição 24071909015111400000186910121 -
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:44
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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