TJDFT - 0714939-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:26
Deferido o pedido de DORIEDSON PEREIRA COELHO - CPF: *19.***.*01-53 (EXEQUENTE).
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714939-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIEDSON PEREIRA COELHO EXECUTADO: PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de ID. 218315945 apresentada pela parte executada.
Saliento que é cabível o instituto da exceção de pré-executividade com o fim de suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (STJ - REsp: 1136144 RJ 2009/0074070-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010).
A parte executada alega a nulidade da citação (ID. 201736528), sob o argumento de que não funcionava no local no momento do cumprimento do ato.
Nesse contexto, anexou aos autos documentos do processo de número 0722352-09.2018.8.07.0001 da 18ª Vara Cível de Brasília (ID. 218315977), decorrente de ação de despejo.
Intimada, a parte exequente apresentou defesa (ID. 219582114).
Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte executada (ID. 201736528) ocorreu no endereço CSB 02 LOTES 1,2,3 E 4 LOJA PA 15 A TERREO, S/N, TAGUATINGA SUL, BRASÍLIA - DF, 72015-901, no dia 4/6/2024, mesmo local que consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, emitido em 3/12/2024 (ID. 219582114).
Nesse contexto, verifica-se que o mandado de citação foi devidamente recebido na sede ou filial da parte executada, por funcionária identificada com número de documento pessoal, que aparentava ter poderes para o ato, subscrevendo o aviso de recebimento sem ressalvas.
Diante disso, é evidente a validada da citação, conforme teoria da aparência (artigo 248, § 2.º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a recorrente pretende obter a declaração de nulidade da citação procedida por meio postal, recebida por terceiro. 2.
O art. 247 do CPC não estabelece vedação para citação postal em processo de execução. 3.
Em atenção à Teoria da Aparência admite-se a realização da citação de pessoa jurídica na sede ou filial da empresa e por meio de pessoa ou funcionário que aparenta ter poderes para tanto. 3.1.
A citação da ré foi regularmente efetivada no endereço comercial e recebida por pessoa que estava nas dependências da sociedade empresária e aparentava poderes para receber a citação, subscrevendo o aviso de recebimento sem qualquer ressalva. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1420825, 07068656020228070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
AUSENTE.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1. À luz do disposto no artigo 248, § 4°, do Código de Processo Civil, deve ser considerado válido o mandado citatório entregue no endereço da pessoa jurídica cadastrado junto à Receita Federal e recebido pela recepcionista do condomínio em que sediada. 2.
Aplica-se a teoria da aparência quando a proprietária e locadora do imóvel onde então estabelecida a pessoa jurídica ré é sua representante legal e o mandado citatório é recebido, sem qualquer ressalva, por funcionária da portaria do condomínio. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854802, 07366295720238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a ação de despejo referente ao processo de número 0722352-09.2018.8.07.0001 da 18ª Vara Cível de Brasília (ID. 218315977) para comprovar a suposta mudança de endereço na data do ato foi proposta em face de outra pessoa jurídica, diversa da executada (TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA ME, CNPJ n.º 23.***.***/0001-43).
Ante o exposto, considero a validade da citação da parte executada (ID. 201736528) e rejeito a exceção de pré-executividade de ID. 218315945.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado na decisão de ID. 216793794.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, proceda-se às medidas de constrição.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 14:55
Indeferido o pedido de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
-
03/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:52
Outras decisões
-
21/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/11/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:00
Deferido o pedido de DORIEDSON PEREIRA COELHO - CPF: *19.***.*01-53 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/10/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:30
Deferido o pedido de DORIEDSON PEREIRA COELHO - CPF: *19.***.*01-53 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714939-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIEDSON PEREIRA COELHO REQUERIDO: PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 201736528, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 203984867, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à substituição do produto “PAR DE ALIANÇAS DE OURO BA410K61” por outro, novo, com características similares.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que, no dia 3/10/2021, adquiriu junto à parte ré os produtos supramencionados (duas alianças de ouro), com garantia vitalícia (id. 196860915).
Assevera que em janeiro de 2024 um dos anéis apresentou defeito (perda de material precioso) com o uso, razão pela qual solicitou os reparos pertinentes aos colaboradores da vendedora; contudo, estes exigiram o pagamento de R$ 150,00 para o conserto, o que é descabido, segundo a sua ótica.
A parte ré não apresentou defesa escrita, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte autora, as quais se tornaram incontroversas.
Logo, mostra-se devida a condenação da parte ré a substituir o anel defeituoso (apenas um deles e não o par, uma vez que inexiste registro de defeito em relação ao outro produto) por outro novo, em perfeito estado de conservação, com características similares ao original, nos termos do artigo 18, § 1.º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de garantia contratual por prazo indeterminado e da ausência de impugnação específica quanto à natureza do defeito (id. 196860916, página 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a substituir o produto “ALIANÇA DE OURO BA410K61”, por outro, novo, com características similares.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação em comento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de intimação
-
15/05/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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