TJDFT - 0731083-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 16:18
Expedição de Edital.
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05/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731083-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES REU: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da retomada do imóvel, consoante informado na petição de ID 213095157.
A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) formule o pedido de cumprimento coercitivo do julgado, observando, obrigatoriamente, o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil; b) comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, exigíveis para fase satisfativa, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Int.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 06:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731083-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES REU: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por LÚCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em desfavor de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 205990011, relata a parte autora ter firmado com a requerida contrato de locação, tendo por objeto o imóvel não residencial situado no SCRN 708/709, Bloco B, Lojas 36 e 37, Brasília/DF.
Alegou, contudo, ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, totalizando débito no importe de R$ 100.287,72 (cem mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado e acrescido dos encargos moratórios por ocasião do ajuizamento da ação.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 205590317 a ID 205590997, tendo requerido ordem liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 206021256, que ainda deferiu a gratuidade de justiça.
Devidamente citada (ID 207154608), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade do locatário.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária não residencial (ID 205590325), por força do qual se obrigou a demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios (cláusula segunda).
Emerge incontroverso, por força da revelia, que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
No que tange ao valor do débito, acha-se adequadamente discriminado nos demonstrativos de ID 205590316 (págs. 3/4) e ID 205590326, dos quais não se pode vislumbrar excesso, consubstanciando, ademais, aspecto incontroverso do litígio.
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida pela decisão de ID 206021256, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (SCRN 708/709, Bloco B, Lojas 36 e 37, Brasília/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Tendo findado o prazo para a desocupação voluntária, diante do requerimento formulado pela parte autora em ID209801855, fica determinada, desde logo, a expedição do mandado para execução da ordem de despejo compulsório, facultando-se o arrombamento ou a requisição de força policial, caso necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos (ID 205990011 – pág. 3), totalizando, no momento do ajuizamento da ação, o valor de R$ 30.372,81 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), já atualizado e acrescido de juros de mora, além da multa contratual (ID 205590325 – cláusula quinta), conforme demonstrativo de ID 205590326, devendo, pois, ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 27/07/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração dos referidos cálculos (ID 205590326).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento dos encargos contratuais acessórios vencidos e inadimplidos (IPTU/TLP e energia elétrica), totalizando os valores de R$ 64.562,20 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 5.352,71 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), conforme descrito nos demonstrativos de ID 205990011 (págs. 3/4), os quais deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos.
Condeno ainda a requerida, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios (aluguéis e despesas acessórias) que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito (ID 205990011 – págs. 3/4), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos vencimentos das parcelas, além da multa contratual (10% sobre o aluguel), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES - CPF: *00.***.*60-63 (AUTOR).
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31/07/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731083-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES REQUERIDO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Saliento, por fim, que os extratos bancários coligidos não se mostram suficientes para, por si só, deferir o benefício, haja vista que não excluem a possibilidade de o autor possuir outras contas bancárias, com percepção de rendimentos.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Regularize sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumento procuratório outorgado, individualmente, ao advogado subscritor da peça de ingresso (e não à sociedade de advocacia), nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da OAB; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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